Resolução nº 402, de 09 de novembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

402

2021

9 de Novembro de 2021

DÁ NOVA REDAÇÃO A SEÇÃO VI DAS SESSÕES ORDINÁRIAS – SUBEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES – SUBSEÇÃO II DO PEQUENO EXPEDIENTE – SUBSEÇÃO III DA ORDEM DO DIA – SUBSEÇÃO IV DA EXPLICAÇÃO PESSOAL, DO TÍTULO V DAS SESSÕES LEGISLATIVAS – CAPÍTULO I DAS SESSÕES LEGISLATIVAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS – SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DA RESOLUÇÃO Nº 216, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998 QUE “ESTABELECE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BIRIGUI”.

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DÁ NOVA REDAÇÃO A SEÇÃO VI DAS SESSÕES ORDINÁRIAS – SUBEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES – SUBSEÇÃO II DO PEQUENO EXPEDIENTE – SUBSEÇÃO III DA ORDEM DO DIA – SUBSEÇÃO IV DA EXPLICAÇÃO PESSOAL, DO TÍTULO V DAS SESSÕES LEGISLATIVAS – CAPÍTULO I DAS SESSÕES LEGISLATIVAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS – SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DA RESOLUÇÃO Nº 216, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998 QUE “ESTABELECE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BIRIGUI”.

Projeto de Resolução nº 8/2021, de autoria da Mesa Diretora e outros.

    O Presidente da Câmara Municipal de Birigui:

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

      Art. 1º. 
      Dá nova redação a Seção VI Das Sessões Ordinárias – Subseção I Disposições Preliminares – Subseção II do Pequeno Expediente – Subseção III Da Ordem do Dia – Subseção IV Da Explicação Pessoal, do Titulo V Das Sessões Legislativas – Capitulo I Das Sessões Legislativas Ordinárias e Extraordinárias – Seção I Disposições Preliminares, da Resolução nº 216, de 15 de dezembro de 1998 que “Estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal de Birigüi”, passando a vigorar com a redação seguinte:
        Subseção I
        Disposições Preliminares
        Art. 156.   As sessões ordinárias serão realizadas nas quatro primeiras terças-feiras do mês, iniciando-se às 19:00 horas.
        § 1º   Coincidindo o dia designado com feriado ou ponto facultativo a sessão realizar-se-á na última terça-feira do mês.
        § 2º   A quarta sessão ordinária será realizada somente nos meses em que houver cinco semanas.
        Art. 157.   As sessões ordinárias compõem-se de quatro partes:
        I  –  pequeno expediente;
        II  –  ordem do dia;
        III  –  grande expediente;
        IV  –  explicação pessoal.
        Art. 158.   O Presidente declarará aberta a sessão à hora prevista para o início dos trabalhos, após verificação do comparecimento de um terço dos membros da Câmara, realizada, a pedido do Presidente, no painel eletrônico.
        § 1º   Não havendo número regimental para a instalação, o Presidente aguardará 15 minutos, após o que declarará prejudicada a sessão, lavrando-se ata resumida do ocorrido, que independerá de aprovação.
        § 2º   Instalada a sessão, mas não constatada presença da maioria absoluta dos Vereadores, poderá haver deliberação que não dependa de quórum na fase do pequeno expediente, passando-se após, à fase destinada ao uso da tribuna livre que terá duração máxima de 10 minutos e quando houver dois munícipes inscritos o tempo será dividido proporcionalmente.
        § 3º   Após dois minutos do encerramento do expediente da tribuna livre, encerar-se-á o tempo para a inscrição no tema livre e explicações pessoais.
        § 4º   Não havendo oradores inscritos, antecipar-se-á o início da ordem do dia, com a respectiva chamada regimental.
        § 5º   Persistindo a falta da maioria absoluta dos Vereadores na fase da ordem do dia e, observado o prazo de tolerância de 15 minutos, o Presidente declarará encerrada a sessão, lavrando-se ata do ocorrido, que independerá de aprovação.
        § 6º   As matérias constantes da ordem do dia, inclusive a ata da sessão anterior, que não forem votadas em virtude da ausência da maioria absoluta dos Vereadores, passarão para a sessão ordinária seguinte.
        § 7º   A verificação de presença poderá ocorrer em qualquer fase da sessão, a requerimento de Vereador ou por iniciativa do Presidente, e sempre será feita no painel eletrônico, constando da ata os nomes dos presentes e dos ausentes.
        § 8º   A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação dos projetos de lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual.
        Subseção II
        Do Pequeno Expediente
        Art. 159.   O pequeno expediente destina-se à leitura do edital e votação da ata da sessão anterior, uso da tribuna livre e Tema Livre.
        Parágrafo único   O pequeno expediente terá a duração máxima e improrrogável de até 2 (duas) horas, a partir da hora fixada para inicio da sessão.
        Art. 160.   Instalada a sessão e inaugurada a fase do pequeno expediente, o Presidente comunicará ao Plenário a existência de ata de sessão anterior, a ser votada, e a colocará sob deliberação.
        Art. 161.   Votada a ata, o Presidente determinará o uso da tribuna livre.
        Art. 162.   Terminado o uso da tribuna livre, o Presidente determinará o início do expediente do tema livre, destinado ao uso da palavra pelos Vereadores, segundo a ordem de inscrição no painel eletrônico.
        § 1º   O prazo para o orador usar a tribuna em tema livre será de até 10 (dez) minutos, improrrogáveis.
        § 2º   É facultado ao orador que não utilizar todo o tempo previsto para utilização do expediente de tema livre, reservar o tempo restante, que somente poderá ser aproveitado no expediente de explicações pessoais, nas respectivas ordens, desde que solicitado sua reserva.
        § 3º   Perderá a vez o Vereador que, inscrito para falar no expediente, não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra.
        Subseção III

        Da Ordem do Dia

        Art. 163.   Ordem do dia é a fase da sessão onde serão discutidas e deliberadas as matérias previamente organizadas em pauta.
        § 1º   A Ordem do dia somente será iniciada com a presença da maioria absoluta dos Vereadores.
        § 2º   Não havendo número legal, a sessão será encerrada nos termos do artigo 151 deste Regimento.
        Art. 164.   A pauta da ordem do dia, que deverá ser organizada 48 horas antes da sessão, obedecerá à seguinte disposição:
        a)   denominação de vias e logradouros públicos e decretos legislativos;
        b)   vetos;
        c)   matérias em redação final;
        d)   matérias em discussão e votação únicas;
        e)   matérias em segunda discussão e votação;
        f)   matérias em primeira discussão e votação.
        § 1º   Obedecida essa classificação, as matérias figurarão, ainda, segundo a ordem cronológica de antiguidade.
        § 2º   A disposição das matérias da ordem do dia só poderá ser interrompida ou alterada por requerimento de urgência, de preferência ou de adiamento, apresentado no início ou no transcorrer da ordem do dia e aprovado pelo Plenário.
        § 3º   A secretaria divulgará no sítio da Câmara Municipal cópias das proposições e pareceres bem como a pauta da ordem do dia correspondente, até 24 horas antes do inicio da sessão, ou somente da relação da ordem do dia, se as proposições e pareceres já tiverem sido emitidos e distribuídos anteriormente.
        Art. 165.   Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída na ordem do dia com antecedência de até 48 horas do inicio da sessão, ressalvados os casos previstos nos artigos 179, 194, Parágrafo único, e 204, § 3º, deste Regimento.
        Art. 166.   Não será admitida a discussão e votação de projetos sem prévia manifestação das comissões, exceto nos casos expressamente previstos neste Regimento.
        Art. 167.   O Presidente anunciará o item da pauta que se tenha de discutir e votar, determinando ao 1º Secretário que proceda à sua leitura.
        Parágrafo único   A leitura de determinada matéria ou de todas as constantes da ordem do dia pode ser dispensada a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
        Art. 168.   As proposições constantes da ordem do dia poderão ser objeto de:
        I  –  preferência para votação;
        II  –  adiamento;
        III  –  retirada da pauta;
        IV  –  pedido de vista.
        § 1º   O requerimento de preferência será votado sem discussão, não se admitindo encaminhamento de votação nem declaração de voto.
        § 2º   Aprovada uma proposição, todas as demais que tratem do mesmo assunto, ainda que a ela não anexadas, serão consideradas prejudicadas e remetidas ao arquivo.
        Art. 169.   O adiamento de discussão ou de votação de proposição poderá, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo, ser formulado em qualquer fase de sua apreciação em Plenário, através de requerimento escrito de qualquer Vereador, devendo especificar a finalidade e o prazo, devendo o término deste coincidir com data de sessão ordinária.
        § 1º   O requerimento de adiamento é prejudicial à continuação da discussão ou votação da matéria a que se refira, até que o Plenário sobre ele delibere.
        § 2º   Quando houver orador na tribuna discutindo a matéria ou encaminhando sua votação, o requerimento de adiamento só por ele poderá ser proposto.
        § 3º   presentado um requerimento de adiamento, outros poderão ser formulados antes de se proceder à votação, que se fará rigorosamente pela ordem de apresentação dos requerimentos, não se admitindo, nesse caso, pedidos de preferência.
        § 4º   O adiamento da votação de qualquer matéria será admitido desde que não tenha sido ainda votada nenhuma peça do processo.
        § 5º   A aprovação de um requerimento de adiamento prejudica os demais.
        § 6º   Rejeitados todos os requerimentos formulados nos termos do § 3º, não se admitirão novos pedidos de adiamento com a mesma finalidade.
        § 7º   O adiamento de discussão ou de votação por determinado número de sessões importará sempre adiamento da discussão ou da votação da matéria por igual número de sessões ordinárias.
        § 8º   Não serão admitidos pedidos de adiamento da votação de requerimento de adiamento.
        § 9º   Os requerimentos de adiamento não comportarão discussão, encaminhamento de votação ou declaração de voto.
        § 10   Não se admitirão mais do que dois adiamentos de uma mesma proposição, nem adiamentos com prazo superior ao interstício de cinco sessões ordinárias.
        Art. 170.   A retirada de proposição constante da ordem do dia dar-se-á:
        I  –  por solicitação de seu autor, quando o parecer da Comissão de Constituição Justiça e Redação tenha concluído pela inconstitucionalidade ou ilegalidade ou quando a proposição não tenha parecer da comissão de mérito;
        II  –  por requerimento do autor, sujeito à deliberação do Plenário, sem discussão, encaminhamento de votação ou declaração de voto, quando a proposição tenha parecer favorável, mesmo que de uma só das comissões de mérito que sobre ela se manifestarem.
        Parágrafo único   Obedecido o disposto no presente artigo, as proposições de autoria da Mesa ou de comissão permanente só poderão ser retiradas mediante requerimento subscrito pela maioria dos respectivos membros.
        Art. 171.   A discussão e a votação das matérias propostas serão feitas na forma determinada nos capítulos referentes ao assunto.
        Art. 172.   Não mais havendo matéria sujeita à deliberação do Plenário na ordem do dia, o Presidente declarará aberta a fase do grande expediente.
        Parágrafo único   O grande expediente terá a duração máxima e improrrogável de uma hora e trinta minutos, a partir do término da Ordem do dia.
        Art. 173.   A leitura das matérias do grande expediente, deverá ser obedecida a seguinte ordem:
        I  –  expediente recebido do Prefeito;
        II  –  expediente recebido de diversos;
        III  –  expediente apresentado pelos Vereadores.
        § 1º   Não serão objetos de discussão os requerimentos de informações ao Prefeito sobre assunto determinado, relativo à administração municipal, sendo votados logo após a sua leitura.
        § 2º   Os requerimentos e imagens somente serão protocolados até as 11 horas do dia que ocorre a sessão.
        § 3º   Dos documentos apresentados no grande expediente serão fornecidas cópias, quando solicitadas pelos interessados.
        § 4º   As respostas dos requerimentos de informações enviadas pelo Executivo serão separadas por vereador e lidas em bloco.
        Art. 174.   Findo o grande expediente e decorrido o intervalo de 5 minutos, dará início ao expediente destinado a explicação pessoal.
        Subseção IV
        Da Explicação Pessoal
        Art. 175.   Esgotada a pauta do grande expediente, passar-se-á à explicação pessoal.
        Art. 176.   Explicação pessoal é a fase destinada á manifestação dos Vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.
        § 1º   A fase de explicação pessoal terá a duração de 30 minutos, acrescido o tempo reservado pelo vereador no expediente do tema livre.
        § 2º   O Presidente concederá a palavra aos oradores inscritos segunda a ordem de inscrição.
        § 3º   A sessão não poderá ser prorrogada para uso da palavra em explicação pessoal.
        Art. 177.   Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal, o Presidente comunicará aos Vereadores a data da próxima sessão, anunciando a respectiva pauta, se já tiver sido organizada, e declarará encerrada a sessão, comunicando o plenário a data da sessão ordinária seguinte.
        Art. 2º. 
        Esta Resolução entra em vigor a partir do dia 15 de novembro de 2021, renumerando os artigos, alíneas, incisos e parágrafos, revogando todas as resoluções inerentes a este capitulo.

          Câmara Municipal de Birigui,
          Em 9 de novembro de 2021.

          ANDRÉ LUIS OIMAS GROSSO
          PRESIDENTE EM EXERCÍCIO

          Publicada na Secretaria da Câmara Municipal, na data supra, por afixação no local de costume.

          EDUARDO CASTILHO POLISEL
          CHEFE DO SETOR LEGISLATIVO

             

             

            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.