Lei Ordinária nº 7.026, de 24 de agosto de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7026

2021

24 de Agosto de 2021

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS, MATERIAIS PERMANENTES E VEÍCULO COM RECURSOS ALOCADOS NO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – FMAS, PROVENIENTES DE RECURSOS FEDERAIS, E REALIZAR POSTERIOR CESSÃO DE USO ÀS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA

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AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS, MATERIAIS PERMANENTES E VEÍCULO COM RECURSOS ALOCADOS NO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL — FMAS, PROVENIENTES DE RECURSOS FEDERAIS, E REALIZAR POSTERIOR CESSÃO DE USO ÀS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA.

Projeto de Lei n° 94/2021, de autoria do Prefeito Municipal

    Eu, LEANDRO MAFFEIS MILANI, Prefeito Municipal de Birigui, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,
    FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal de Birigui autorizado a realizar aquisições de equipamentos, materiais permanentes e veículo com recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, provenientes de Emenda Parlamentar do Governo Federal na modalidade de Investimento, classificada no grupo de natureza de despesa - GND4, Programação n.° 350650820210005 e 350650820210004, devidamente aprovada pelo colegiado do Conselho Municipal de Assistência Social.
        Parágrafo único  
        A Secretaria Municipal de Assistência Social — SEMAS, fica responsável pelo processo de compra, sendo obrigatório a realização de registro contábil e patrimonial dos equipamentos e materiais permanentes adquiridos, além de controle e acompanhamento das destinações às Organizações da Sociedade Civil.
          Art. 2º. 

          Após as aquisições referidas no artigo anterior, que passarão a integrar o patrimônio do Município, será realizada cessão de uso a título gratuito e por prazo indeterminado às entidades previstas no artigo 3° desta Lei.

            Art. 3º. 

             A cessão de uso será realizada para às seguintes Organizações da Sociedade Civil: 

            Organização da Sociedade CivilProgramaçãoValor
            Instituto Educacional Gumercindo de Paiva Castro350650820210005R$ 50.000,00
            Recanto do Vovô350650820210004R$ 140.000,00
              Art. 4º. 
              As aquisições estão condicionadas à compatibilidade com a Política de Assistência Social, organizada e gerida sob a forma do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), a fim de atender a oferta do serviço socioassistencial executado pelas Organizações da Sociedade Civil.
                Art. 5º. 
                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                   

                  Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e quatro de agosto de dois mil e vinte e um.

                   

                  LEANDRO MAFFEIS MILANI
                  Prefeito Municipal

                   

                  SILVANA CAETANO GOMES LEAL MILANI
                  Secretária Municipal de Assistência Social

                   

                  ANTONIA LUCILENE FEREIRO JARDIM
                  Secretária Municipal de Planejamento e Finanças 

                   

                  Publicado na Secretaria Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.

                   

                  VICTÓRIA ZOCANTE DOS ANJOS
                  Secretária Adjunta de Governo

                     

                     

                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                    ALERTA-SE
                    , quanto as compilações:
                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.