Lei Ordinária nº 7.014, de 02 de julho de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7014

2021

2 de Julho de 2021

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS, MATERIAIS PERMANENTES E VEÍCULO COM RECURSOS ALOCADOS NO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – FMAS, PROVENIENTES DE RECURSOS FEDERAIS, E REALIZAR POSTERIOR CESSÃO DE USO ÀS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA.

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AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS, MATERIAIS PERMANENTES E VEÍCULO COM RECURSOS ALOCADOS NO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – FMAS, PROVENIENTES DE RECURSOS FEDERAIS, E REALIZAR POSTERIOR CESSÃO DE USO ÀS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA.
Projeto de Lei nº 78/2021, de autoria do Prefeito Municipal.
    Art. 1º. 
    Fica o Poder Executivo Municipal de Birigui autorizado a realizar aquisições de equipamentos, materiais permanentes e veículo com recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, provenientes de Emenda Parlamentar do Governo Federal na modalidade de Investimento, classificada no grupo de natureza de despesa – GND4, Programações nº 350650820190001, no total de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), devidamente aprovada pelo colegiado do Conselho Municipal de Assistência Social.
      Art. 2º. 
      Após as aquisições referidas no artigo anterior, que passarão a integrar o patrimônio do Município, será realizada cessão de uso a título gratuito e por prazo indeterminado às entidades previstas no artigo 3º desta Lei.
        Art. 3º. 
        A cessão de uso será realizada para às seguintes Organizações da Sociedade Civil:
          Organização da Sociedade CivilProgramaçãoValor
          Abrigo Vó Tereza350650820190001R$ 150.000,00
          Instituto de Promoção e Inclusão Social – IPIS350650820190001R$ 50.000,00
          Instituto Educacional Gumercindo de Paiva Castro350650820190001R$ 50.000,00
            Art. 4º. 
            As aquisições estão condicionadas à compatibilidade com a Política de Assistência Social, organizada e gerida sob a forma do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), a fim de atender a oferta do serviço socioassistencial executado pelas Organizações da Sociedade Civil.
              Art. 5º. 
              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                Prefeitura Municipal de Birigui, aos dois de julho de dois mil e vinte e um.


                LEANDRO MAFFEIS MILANI
                Prefeito Municipal


                SILVANA CAETANO GOMES LEAL MILANI
                Secretária Municipal de Assistência Social

                Publicado na Secretaria de Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


                VICTÓRIA ZOCANTE DOS ANJOS
                Secretária Adjunta de Governo

                   

                   

                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                  ALERTA-SE
                  , quanto as compilações:
                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.