Lei Ordinária nº 7.001, de 10 de junho de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7001

2021

10 de Junho de 2021

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS HOSPITAIS PÚBLICOS E PRIVADOS, O REGISTRO E A COMUNICAÇÃO IMEDIATA DE RECÉM NASCIDOS COM SÍNDROME DE DOWN ÀS INSTITUIÇÕES, ENTIDADES E ASSOCIAÇÕES ESPECIALIZADAS NO ATENDIMENTO E ACOMPANHAMENTO AOS PORTADORES DESTA SÍNDROME GENÉTICA.

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DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS HOSPITAIS PÚBLICOS E PRIVADOS, O REGISTRO E A COMUNICAÇÃO IMEDIATA DE RECÉM NASCIDOS COM SÍNDROME DE DOWN ÀS INSTITUIÇÕES, ENTIDADES E ASSOCIAÇÕES ESPECIALIZADAS NO ATENDIMENTO E ACOMPANHAMENTO AOS PORTADORES DESTA SÍNDROME GENÉTICA.
Projeto de Lei nº 56/21, de autoria da Vereadora Osterlaine Henriques Alves.

    Eu, LEANDRO MAFFEIS MILANI,, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Ficam os hospitais, públicos e privados, instalados no Município de Birigui, obrigados a proceder o registro e a comunicação imediata de recém-nascidos com a Síndrome de Down às instituições, entidades e associações especializadas (APAE) no atendimento e acompanhamento aos portadores desta síndrome genética.
        Art. 2º. 
        Para efeito desta lei, consideram-se instituições, entidades e associações, os órgãos públicos e privados cadastrados na Secretaria Municipal de Saúde que realizam atendimento ou prestam serviços a pessoas com Síndrome de Down.
          Art. 3º. 
          A comunicação de que trata o art. 1º desta Lei, tem por objetivo:
            I – 
            garantir o apoio, acompanhamento e intervenção imediata das instituições entidades e associações, por seus profissionais capacitados, com vistas à estimulação precoce;
              II – 
              garantia e o amparo aos pais, do indispensável ajuste familiar a nova situação com as adaptações e mudanças de hábito inerentes;
                III – 
                afastar o estímulo tardio, garantindo mais influências positivas no desempenho e no potencial dos primeiros anos de vida, para o desenvolvimento motor e intelectual mais rápido das crianças portadoras da Síndrome de Down;
                  IV – 
                  garantir as condições reais de socialização, inclusão, inserção social e geração de oportunidades, ajudando o desenvolvimento da autonomia da criança, sua qualidade de vida, suas potencialidades e sua integração efetiva como protagonista produtivo em potencial junto ao contexto social.
                    Art. 4º. 
                    O descumprimento da presente lei acarretara sanções administrativas devidamente disciplinadas na sua regulamentação.
                      Art. 5º. 
                      O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
                        Art. 6º. 
                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                          Prefeitura Municipal de Birigui, aos dez de junho de dois mil e vinte e um.


                          LEANDRO MAFFEIS MILANI
                          Prefeito Municipal


                          CÁSSIA RITA SANTANA CELESTINO
                          Secretária Municipal de Saúde


                          Publicado na Secretaria Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


                          VICTÓRIA ZOCANTE DOS ANJOS
                          Secretária Adjunta de Governo

                             

                             

                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                            ALERTA-SE
                            , quanto as compilações:
                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                            PORTANTO:
                            A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.