Lei Ordinária nº 6.998, de 28 de maio de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6998

2021

28 de Maio de 2021

AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO ENTRE O MUNICÍPIO DE BIRIGUI E A ASSOCIAÇÃO DE DIABETES JUVENIL DA REGIÃO NOROESTE PAULISTA – ADJ, REFERENTE AO CUSTEIO PARA ATENDIMENTOS COM PSICÓLOGA, NUTRICIONISTA E MÉDICO EM CRIANÇAS E ADOLESCENTES COM DIABETES, NO VALOR DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) NOS TERMOS QUE ESPECIFICA E PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

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AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO ENTRE O MUNICÍPIO DE BIRIGUI E A ASSOCIAÇÃO DE DIABETES JUVENIL DA REGIÃO NOROESTE PAULISTA – ADJ, REFERENTE AO CUSTEIO PARA ATENDIMENTOS COM PSICÓLOGA, NUTRICIONISTA E MÉDICO EM CRIANÇAS E ADOLESCENTES COM DIABETES, NO VALOR DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) NOS TERMOS QUE ESPECIFICA E PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
Projeto de Lei nº 59/21, de autoria do Prefeito Municipal.

    Eu, LEANDRO MAFFEIS MILANI, Prefeito Municipal de Birigui, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,
    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a presente Lei:

     

      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio com a Associação de Diabetes Juvenil da Região Noroeste Paulista – ADJ, inscrita no CNPJ sob o nº 59.768.069/0001-02, referente ao CUSTEIO PARA ATENDIMENTOS COM PSICÓLOGA, NUTRICIONISTA E MÉDICO EM CRIANÇAS E ADOLESCENTES COM DIABETES EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), de acordo com a transferência financeira proveniente do Fundo Municipal de Saúde (modalidade Fundo a Fundo), observado o disposto nas portarias do Ministério da Saúde, que regulamentam a aplicação das emendas parlamentares que adicionarem recursos ao SUS.
        Parágrafo único  
        A entidade prestará contas dos serviços realizados mensalmente, na forma da legislação vigente, ao Município e ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
          Art. 2º. 
          A Entidade realizará atendimentos com psicóloga, nutricionista, médico ambulatorial endocrinologista em crianças e adolescentes com diabetes em situação de vulnerabilidade, de Acordo com o Plano de Trabalho da ADJ (Anexo I) e Minuta do Convênio (Anexo II), documentação integrante deste instrumento.
            Art. 3º. 
            Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

              Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e oito de maio de dois mil e vinte e um.


              LEANDRO MAFFEIS MILANI
              Prefeito Municipal


              CÁSSIA RITA SANTANA CELESTINO
              Secretária Municipal de Saúde

              Publicado na Secretaria Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e oito de maio de dois mil e vinte e um, por afixação no local de costume.


              VICTÓRIA ZOCANTE DOS ANJOS
              Secretária Adjunta de Governo

                 
                   
                     
                       
                         
                           
                             
                               
                                 
                                   
                                     
                                       
                                         
                                           

                                             

                                             

                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                            ALERTA-SE
                                            , quanto as compilações:
                                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                            PORTANTO:
                                            A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.