Lei Ordinária nº 6.979, de 14 de abril de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6979

2021

14 de Abril de 2021

DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO, PERMISSÃO E AUTORIZAÇÃO DE USO DO IMÓVEL DENOMINADO CENTRO DE CONVENÇÕES E EVENTOS “ANDERSON PONTES”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO, PERMISSÃO E AUTORIZAÇÃO DE USO DO IMÓVEL DENOMINADO CENTRO DE CONVENÇÕES E EVENTOS “ANDERSON PONTES”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Projeto de Lei nº 38/21, de autoria do Prefeito Municipal.

    Eu, LEANDRO MAFFEIS MILANI, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      O Centro de Convenções e Eventos “Anderson Pontes”, assim denominado através da Lei nº 5.907, de 10 de outubro de 2014, situado na Avenida Youssef Ismail Mansour nº 1038, Alto do Silvares, nesta cidade de Birigui-SP, tem por finalidade sediar a realização de eventos de caráter artístico, cultural, turística ou social (exposições, feiras, shows, espetáculos artístico-culturais ou outros) bem como atividades de natureza técnica, educacional, científica ou econômica (formaturas, congressos, convenções, simpósios, cursos, conferências, fóruns de debates, feiras, entre outros), mediante remuneração pelo uso de seus espaços.
        Art. 2º. 
        O Centro de Convenções e Eventos será administrado pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo – SECULTUR, com funcionamento regido por Regulamento Geral instituído por Decreto Executivo.
          Art. 3º. 
          Fica o Chefe do Executivo autorizado a conceder permissão ou autorização, conforme o caso, para o uso do Centro de Convenções e Eventos “Anderson Pontes” por terceiros, para a realização de eventos de caráter artístico, cultural ou social (exposições, feiras, shows, espetáculos artísticos culturais ou outros), bem como atividades de natureza técnica, educacional, científica ou econômica (formaturas, congressos, convenções, simpósios, cursos, conferências, fóruns de debate, feiras, entre outros).
            § 1º 
            A permissão ou a autorização de uso será onerosa quando se tratar de pessoa física ou jurídica que tenha fins lucrativos.
              § 2º 
              A permissão ou a autorização de uso poderá ser gratuita quando se tratar de:
                I – 
                Entidades assistenciais ou filantrópicas sem fins lucrativos;
                  II – 
                  Pessoas físicas ou entidades que desenvolvam ou promovam atividades artísticas e/ou culturais comprovadamente residentes ou instaladas no município há pelo menos vinte e quatro meses;
                    III – 
                    Quando o interesse público justificar.
                      § 3º 
                      No caso da permissão ou autorização de uso gratuita, fica o contratante, em havendo cobrança de ingresso, obrigado a repassar o valor correspondente a 10% (dez por cento) da bilheteria, conforme o Art. 2º desta Lei.
                        Art. 4º. 
                        As receitas originárias da utilização do Centro de Convenções e Eventos serão destinadas 50% (cinquenta por cento) ao Fundo Municipal de Cultura, criado pela Lei nº 5.989/2015, e 50% (cinquenta por cento) ao Fundo Municipal de Turismo, criado pela Lei nº 4.704/2006, alterada pela Lei nº 6.294/2016.
                          Art. 5º. 
                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                            Prefeitura Municipal de Birigui, aos quatorze de abril de dois mil e vinte e um.


                            LEANDRO MAFFEIS MILANI
                            Prefeito Municipal


                            MARIA ELIZA CASTILHO MANFRÉ
                            Secretária Municipal de Cultura e Turismo

                            Publicado na Secretaria Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


                            VICTÓRIA ZOCANTE DOS ANJOS
                            Secretária Adjunta de Governo

                               

                               

                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                              ALERTA-SE
                              , quanto as compilações:
                              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                              PORTANTO:
                              A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.