Lei Ordinária nº 6.975, de 26 de março de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6975

2021

26 de Março de 2021

DÁ DENOMINAÇÃO ÀS VIAS PÚBLICAS DO LOTEAMENTO “RESIDENCIAL BOA VISTA”, LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE BIRIGUI, CONFORME ESPECIFICA.

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DÁ DENOMINAÇÃO ÀS VIAS PÚBLICAS DO LOTEAMENTO “RESIDENCIAL BOA VISTA”, LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE BIRIGUI, CONFORME ESPECIFICA.
Projeto de Lei nº 24/2021, de autoria do Prefeito Municipal.

    Eu, LEANDRO MAFFEIS MILANI,, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      As vias públicas situadas no loteamento “Boa Vista”, localizado no Município de Birigui, passam a denominar-se:
        I – 
        Avenida 02 – Avenida dos Resedás;
          II – 
          Avenida 03 – Avenida dos Ciprestes;
            III – 
            Rua 01 – Rua Alameda das Quaresmeiras;
              IV – 
              Rua 02 – Rua Alameda dos Oitis;
                V – 
                Rua 03 – Rua Alameda dos Hibiscos;
                  VI – 
                  Rua 04 – Rua Alameda dos Manacás;
                    VII – 
                    Rua 05 – Rua Alameda dos Alfeneiros;
                      VIII – 
                      Rua 06 – Rua Alameda dos Ipês-amarelos;
                        IX – 
                        Rua 07 – Rua Alameda Chuva-de-ouro;
                          X – 
                          Rua 08 – Rua Alameda dos Calistemos;
                            XI – 
                            Rua 09 – Rua Alameda Flamboyanzinho;
                              XII – 
                              Rua 10 – Rua Alameda das Acácias;
                                XIII – 
                                Rua 12 – Rua Alameda das Grevíleas
                                  XIV – 
                                  Rua 13 – Rua Alameda dos Ipês-brancos
                                    Art. 2º. 
                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                      Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e seis de março de dois mil e vinte e um.


                                      LEANDRO MAFFEIS MILANI
                                      Prefeito Municipal


                                      FRANCISCO CARLOS GALINDO
                                      Secretário Municipal de Obras

                                      Publicado na Secretaria Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e seis de março de dois mil e vinte e um, por afixação no local de costume.


                                      VICTÓRIA ZOCANTE DOS ANJOS
                                      Secretária Adjunta de Governo

                                         

                                         

                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                        ALERTA-SE
                                        , quanto as compilações:
                                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                        PORTANTO:
                                        A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.