Lei Ordinária nº 6.966, de 12 de março de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6966

2021

12 de Março de 2021

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FUNDEB À ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS (APAE), NOS TERMOS QUE ESPECIFICA.

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AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FUNDEB À ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE BIRIGUI (APAE), NOS TERMOS QUE ESPECIFICA.
Projeto de lei nº 17/2021, de autoria do Prefeito Municipal

    Eu, LEANDRO MAFFEIS MILANI, Prefeito Municipal de Birigui, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,
    FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal de Birigui autorizado a celebrar parceria, na forma do artigo 31, II, da Lei Federal nº 13.019/2014, para transferir à Organização da Sociedade Civil denominada ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE BIRIGUI (APAE) recursos provenientes do FUNDEB, para satisfação do acordo judicial do Processo 1008143-65.2016.8.26.0077, que tramitou perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme disposto no artigo 2º desta lei.
      Art. 2º. 
      Serão feitos repasses de acordo com o estabelecido na sentença judicial, sendo observada a quantidade de alunos segundo o Censo anterior e a estimativa de valores provenientes do FUNDEB, em forma de contribuição e/ou subvenção social à seguinte organização social:
        Organização da Sociedade CivilValor anual estimado por aluno de educação especial de instituição conveniada para 2021Número de matrículas para o governo municipal, segundo o Censo Escolar do ano anterior 2019Desconto proporcional ao compartilhamento de recursos não financeirosEstimativa do Repasse Líquido a ser realizado
        Associção de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAER$ 4.926,4765,5R$ 93.805,38R$ 228.878,40
          Art. 3º. 
          Prestação de Contas dos recursos repassados deverá ser apresentada à Gerência de Convênios subordinada à Secretaria de Finanças.
            Art. 4º. 
            A Secretaria de Educação da Prefeitura Municipal constituirá comissão de monitoramento para acompanhamento e avaliação do objeto da parceria.
              Art. 5º. 
              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, convalidando os atos realizados do início do exercício de 2021 até a presente data.

                Prefeitura Municipal de Birigui, aos doze de março de dois mil e vinte e um.


                LEANDRO MAFFEIS MILANI
                Prefeito Municipal


                ILÁDIA CRISTINA MARIN AMADIO
                Secretária Municipal de Educação


                ANTONIA LUCILENE FERREIRO JARDIM
                Secretária Municipal de Planejamento e Finanças

                Publicado na Secretaria Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


                VICTÓRIA ZOCANTE DOS ANJOS
                Secretária Adjunta de Governo

                   

                   

                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                  ALERTA-SE
                  , quanto as compilações:
                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.