Lei Ordinária nº 6.952, de 14 de dezembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6952

2020

14 de Dezembro de 2020

AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO ENTRE O MUNICÍPIO DE BIRIGUI E A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE BIRIGUI, REFERENTE A SUBVENÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAI DE CONSUMO, SERVIÇOS DE TERCEIROS PARA ATENDIMENTO DE REABILITAÇÃO E HABILITAÇÃO, HUMANIZADO E DE QUALIDADE AOS PACIENTES DA APAE, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA E PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

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AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO ENTRE O MUNICÍPIO DE BIRIGUI E A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS EXCEPCIONAIS DE BIRIGUI, REFERENTE A SUBVENÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE CONSUMO, SERVIÇOS DE TERCEIROS PARA ATENDIMENTO DE REABILITAÇÃO E HABILITAÇÃO, HUMANIZADO E DE QUALIDADE AOS PACIENTES DA APAE, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA E PROVIDÊNCIAS CORRELATADAS.
Projeto de Lei nº 152/2020, de autoria do Prefeito Municipal.

    Eu, CRISTIANO SALMEIRÃO, Prefeito Municipal de Birigui, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,
    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a presente Lei:

      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Birigui, inscrita no CNPJ sob o nº 45.386.000/0001-00, referente ao custeio para aquisição de materiais, materiais de consumo, serviços de terceiros – pessoa jurídica necessários para manutenção do oferecimento de atendimento de reabilitação e habilitação, humanizado e de qualidade aos pacientes da APAE de Birigui, no valor de R$ 324.370,00 (trezentos e vinte e quatro mil, trezentos e setenta reais), conforme minuta do Convênio em anexo.
        Parágrafo único  
        A entidade prestará contas dos serviços realizados mensalmente, na forma da legislação vigente, ao Município e ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
          Art. 2º. 
          A Entidade realizará atendimentos em pessoas com deficiência intelectual, múltipla (intelectual e/ou outra deficiência), de Acordo com o Plano de Trabalho da APAE anexo, parte integrante deste instrumento.
            Art. 3º. 
            Os recursos que custearão esse Convênio com a APAE serão oriundos da arrecadação do ICMS municipal, deduzindo do valor mensal repassado à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Birigui, a quantia mensal de R$54.061,65 (cinquenta e quatro mil, sessenta e um reais e sessenta e cinco centavos), durante 06 (seis meses), totalizando o valor de R$ 324.370,00 (trezentos e vinte e quatro mil, trezentos e setenta reais). Após, o término dos 06 (seis) meses o repasse do percentual de 8% do ICMS Municipal, para a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Birigui, ocorrerão integralmente sem deduções.
              Art. 4º. 
              Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                Prefeitura Municipal de Birigui, aos quatorze de dezembro de dois mil e vinte.


                CRISTIANO SALMEIRÃO
                Prefeito Municipal


                MARIAN FÁTIMA NAKAD
                Secretária Municipal de Saúde


                Publicada na Divisão de Atos Oficiais e Expediente da Secretaria Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


                CAIQUE MANTOVANI DA ROCHA
                Chefe da Divisão de Atos Oficiais e Expediente

                   
                     
                       
                         

                           

                           

                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                          ALERTA-SE
                          , quanto as compilações:
                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                          PORTANTO:
                          A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.