Lei Ordinária nº 6.947, de 27 de novembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6947

2020

27 de Novembro de 2020

INSTITUI NO MUNICÍPIO DE BIRIGUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE TRIBUTOS – PRT.

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INSTITUI NO MUNICÍPIO DE BIRIGUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE TRIBUTOS – PRT.
Projeto de Lei nº 148/2020, de autoria do Prefeito Municipal.

    Eu, CRISTIANO SALMEIRÃO, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituído, no âmbito do Município de Birigui, Estado de São Paulo, o Programa de Recuperação de Tributos – PRT destinado a:
        I – 
        promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de contribuintes, relativos a dívidas tributárias, não tributárias, multas, indenizações, restituições, devidamente constituídos e inscritos ou não em dívida ativa, ajuizado ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos;
          II – 
          possibilitar a recuperação de todas as empresas que atuam no Município em especial, aquelas referidas no artigo 179 da Constituição da República Federativa do Brasil;
          III – 
          possibilitar a redução da inadimplência para os cidadãos que residam ou possuam imóveis na cidade de Birigui, e
            IV – 
            incluir no programa eventual saldos de parcelamentos ou reparcelamentos remanescentes, para pagamento na conformidade do artigo 5º desta Lei.
              Parágrafo único  
              O Programa de Recuperação de Tributos – PRT será administrado pela Secretaria Municipal de Tributação e Fiscalização, ouvida a Diretoria de Assuntos Administrativos da Secretária Municipal de Negócios Jurídicos, sempre que necessário.
                Art. 2º. 
                O ingresso no PRT dar-se a pôr adesão do contribuinte, através da retirada do DAM – Documento Arrecadação Municipal, emitida pela Secretaria Municipal de Tributação e Fiscalização e Departamento de Água e Esgoto.
                  Art. 3º. 
                  Os débitos, nos termos do Programa de Recuperação de Tributos, a que se refere ao artigo 1º desta Lei, deverão ser pagos de acordo com o art. 4º desta Lei, podendo o contribuinte devedor fazer escolha para pagamento, entre os débitos que se encontram pendentes.
                    Parágrafo único  
                    Os débitos que visam a obtenção do desconto, conforme artigo 4º desta Lei, incidir-se-á sobre os juros e multa de mora, sendo que a atualização monetária, far-se-á até a data da adesão, nos termos da legislação aplicável.
                      Art. 4º. 
                      O débito existente na forma do parágrafo único do art. 3º deverá ser pago pelo contribuinte, em parcela única, a partir da data de publicação da presente lei até 23 de dezembro de 2020, com desconto de 100% (cem por cento) de juros e de multa moratórios e de honorários advocatícios.
                        § 1º 
                        A adesão tocante ao Programa de Recuperação de Tributos, implica por parte do contribuinte nas renúncia ao direito de discutir em juízo à legalidade do crédito.
                          § 2º 
                          O contribuinte que possuir parcelamento de débitos em vigor com base em leis anteriores, poderá migrar para o pagamento nos termos deste artigo.
                            Art. 5º. 
                            Os parcelamentos já celebrados pela Administração Municipal previstos em legislações anteriores, continuarão a existir normalmente para aqueles que não optarem pelo regime especial de pagamento previsto nesta lei.
                              Art. 6º. 
                              O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei, por Decreto, no que for necessário ou em casos de ensejarem dúvidas, para melhor eficácia de sua aplicabilidade.
                                Art. 7º. 
                                As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
                                  Art. 8º. 
                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                    Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e sete de novembro de dois mil e vinte.


                                    CRISTIANO SALMEIRÃO
                                    Prefeito Municipal


                                    FABIO VIEIRA PINTO
                                    Secretário Municipal de Planejamento e Finanças


                                    Publicada na Divisão de Atos Oficiais e Expediente da Secretaria Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


                                    CAIQUE MANTOVANI DA ROCHA
                                    Chefe da Divisão de Atos Oficiais e Expediente

                                       

                                       

                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                      ALERTA-SE
                                      , quanto as compilações:
                                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                      PORTANTO:
                                      A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.