Lei Ordinária nº 6.931, de 24 de setembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6931

2020

24 de Setembro de 2020

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR TERMO DE CESSÃO DE USO COM O SENHOR ANTÔNIO CARLOS VENDRAME, DO POÇO ARTESIANO INSTALADO NO IMÓVEL LOCALIZADO NO JARDIM MESTRINER, NA RODOVIA DE ACESSO A MARECHAL RONDOM S/N, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA.

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AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR TERMO DE CESSÃO DE USO COM O SENHOR ANTÔNIO CARLOS VENDRAME, DO POÇO ARTESIANO INSTALADO NO IMÓVEL LOCALIZADO NO JARDIM MARISTER, NA RODOVIA DE ACESSO A MARECHAL RONDOM S/N, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA.
Projeto de Lei nº 130/2020, de autoria do Prefeito Municipal.

    Eu, CRISTIANO SALMEIRÃO, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica o Município de Birigui autorizado a firmar Termo de Cessão de Uso com o Senhor Antônio Carlos Vendrame, portador do RG 7.731.544 e CPF 802.928.798-49 conforme documentos anexos pelo período um ano ou até o início do funcionamento do novo poço profundo, localizado no bairro Jardim Marister, na Rodovia de acesso a Marechal Rondom s/n, Vista Alegre e parte do Jardim Toselar, com encargos, do poço artesiano com capacidade de produção vazão de 40 m³/hora ao sistema de abastecimento de água da cidade, suficiente para abastecer 3.600 habitantes, do bairro Vista Alegre e parte do Jardim Toselar, justificando assim o aproveitamento do poço, que servirá para utilização do município para fins de reserva do abastecimento água.
        Art. 2º. 
        Os encargos decorrentes da cessão de uso, a Prefeitura precisará instalar uma bomba Booster e executar uma linha de recalque com extensão de 610 metros com tubos de PVC PBA, diâmetro de 150 mm, interligando o Poço ao bairro Vista Alegre, a bomba a ser instalada terá uma vazão de 40m³/h e altura manométrica de 30mca.
          Parágrafo único  
          Os equipamentos utilizados pela Prefeitura Municipal para funcionamento dos poços, retornaram a mesma, no término da cessão.
            Art. 3º. 
            As despesas decorrentes da execução da presente Lei, onerarão dotação própria consignada no orçamento municipal vigente.
              Art. 4º. 
              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e quatro de setembro de dois mil e vinte.


                CRISTIANO SALMEIRÃO
                Prefeito Municipal


                JULIANO SALOMÃO GUIMARÃES
                Secretário Municipal de Meio Ambiente


                Publicada na Divisão de Atos Oficiais e Expediente da Secretaria Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


                CAIQUE MANTOVANI DA ROCHA
                Chefe da Divisão de Atos Oficiais e Expediente

                   

                   

                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                  ALERTA-SE
                  , quanto as compilações:
                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.