Lei Ordinária nº 6.930, de 24 de setembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6930

2020

24 de Setembro de 2020

AUTORIZA O EXECUTIVO MUINICIPAL A FIRMAR TERMO DE CESSÃO DE USO COM O SENHOR EDSON PIZZO, DO POÇO ARTESIANO INSTALADO NO IMÓVEL LOCALIZADO NA AVENIDA EUCLIDES MIRAGAIA, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA.

a A
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR TERMO DE CESSÃO DE USO COM O SENHOR EDSON PIZZO, DO POÇO ARTESIANO INSTALADO NO IMÓVEL LOCALIZADO NA AVENIDA EUCLIDES MIRAGAIA, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA.
Projeto de Lei nº 129/2020, de autoria do Prefeito Municipal.

    Eu, CRISTIANO SALMEIRÃO, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica o Município de Birigui autorizado a FIRMAR Termo de Cessão de Uso com a Empresa METALURGICA NATALAÇO S.A., representada pelo Sócio Presidente Edson Pizzo, portador do RG 2.424.824-1 e CPF 034.060.480-53, conforme documentos anexos pelo período um ano ou até o início do funcionamento do novo poço profundo localizado no bairro Jardim Novo Stábile, com encargos, do poço artesiano com capacidade de produção de 10 a 15 m³/hora, instalado na Avenida Euclides Miragaia, nº 3.192, Vila Isabel Marin, desta cidade, área essa de propriedade da METALURGICA NATALAÇO S.A., que servirá para utilização do município para fins de reserva do abastecimento água.
        Art. 2º. 
        Os encargos decorrentes da cessão de uso, será compensar débitos inscritos em Dívida Ativa, em nome da METALURGICA NATALAÇO S.A., que será abatido mensalmente pela dívida da empresa para com o Município, através de nota fiscal emitida pela empresa, sendo o valor do metro cúbico o mesmo pago pelo município à Concessionária possuidora dos diretos de fornecimento de água para a região, ou seja o valor de R$ 1,60 (um real e sessenta centavos) o metro cúbico.
          § 1º 
          A empresa fornecerá água diretamente na rede do município, através de seu poço cuja instalação da rede de água pública, que será executada pela Prefeitura Municipal de Birigui, sem ônus para a Empresa.
            § 2º 
            Ficará a cargo do Município, instalar um hidrômetro e o relógio de energia que ficará as suas custas, bem como as custas de energia elétrica e manutenção do poço.
              § 3º 
              Os equipamentos utilizados pela Prefeitura Municipal para funcionamento dos poços, retornarão a mesma, no término de cessão.
                Art. 3º. 
                As despesas decorrentes da execução da presente Lei, onerarão dotação própria consignada no orçamento municipal vigente.
                  Art. 4º. 
                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                    Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e quatro setembro de dois mil e vinte.


                    CRISTIANO SALMEIRÃO
                    Prefeito Municipal


                    JULIANO SALOMÃO GUIMARÃES
                    Secretário Municipal de Meio Ambiente


                    Publicada na Divisão de Atos Oficiais e Expediente da Secretaria Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


                    CAIQUE MANTOVANI DA ROCHA
                    Chefe da Divisão de Atos Oficiais e Expediente

                       

                       

                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                      ALERTA-SE
                      , quanto as compilações:
                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.