Lei Ordinária nº 6.909, de 06 de agosto de 2020
| DE (DENOMINAÇÃO ATUAL) | PARA (DENOMINAÇÃO OFICIAL) |
| Alameda Projetada A: | Alameda Elisa |
| Alameda Projetada B: | Alameda Uirapurú |
| Alameda Projetada C: | Alameda Tarantela |
| Alameda Projetada D: | Alameda Rosa Amarela |
| Alameda Projetada E: | Alameda Alegreto |
| Alameda Projetada F: | Alameda Iara |
| Alameda Projetada G: | Alameda Amazonas |
| Alameda Projetada H: | Alameda Celestial |
| Alameda Projetada I: | Alameda Veleiro |
| Alameda Projetada J: | Alameda Fantasia |
| Alameda Projetada K: | Alameda Magdalena |
| Alameda Projetada L: | Alameda Sinfonia |
| Alameda Projetada O (prolongamento natural da Alameda E): | Prolongamento natural da Alameda Alegreto |
| DE (DENOMINAÇÃO ATUAL) | PARA (DENOMINAÇÃO OFICIAL) |
| Alameda Projetada 01 (lado direito): Alameda Projetada 01 (lado esquerdo): | Avenida José Sanches Arriaga Filho e seu prolongamento natural |
| Rua Projetada M: | Rua Maria Giampietro Sanches e seu prolongamento natural |
| Rua Projetada N: | Rua Nair Gajardoni Capel |
| Rua Projetada P (prolongamento natural da Rua Projetada M): | Prolongamento natural da Rua Maria Giampietro Sanches |
Prefeitura Municipal de Birigui, aos seis de agosto de dois mil e vinte.
CRISTIANO SALMEIRÃO
Prefeito Municipal
SAULO GIAMPIETRO
Secretário Municipal de Obras
Publicada na Divisão de Atos Oficiais e Expediente da Secretaria Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.
CAIQUE MANTOVANI DA ROCHA
Chefe da Divisão de Atos Oficiais e Expediente
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.


