Lei Ordinária nº 6.905, de 29 de julho de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6905

2020

29 de Julho de 2020

AUTORIZA REGULARIZAÇÃO DO ALARGAMENTO DA RUA NATAL MASSON, DESTA CIDADE, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA

a A

AUTORIZA REGULARIZAÇÃO DO ALARGAMENTO DA RUA NATAL MASSON, DESTA CIDADE, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA.
Projeto de Lei n° 100/2020, de autoria do Prefeito Municipal.

    Eu, CRISTIANO SALMEIRÃO, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,
    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica o Executivo Municipal autorizado a promover a regularização de área necessária ao do alargamento da Rua Natal Masson, desta cidade, através de composição amigável, a área de terra com 1.468,75 m2 (um mil, quatrocentos e sessenta e oito metros quadrados e setenta e cinco decímetros), denominada área "B", parte da matrícula n° 17.215 do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Birigui, anexa ao loteamento denominado Quemil, configurada no croqui e memorial descritivo anexos integrantes do presente Decreto, que consta pertencer a ASSOCIAÇÃO CULTURAL ESPORTIVA NIPO BRASILEIRA DE BIRIGUI — ACENBB, CNPJ/MF 51.105.229/0001-21.
        § 1º 
        A área constante do caput do artigo, avaliada em média por R$ 469.999,83 (quatrocentos e sessenta e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e oitenta e três centavos) e acordado entre as partes por R$ 462.656,00 (quatrocentos e sessenta e dois mil, seiscentos e cinquenta e seis reais) de acordo com o Laudo de Avaliação concluído pela Comissão de Avaliação nomeada pelo Executivo Municipal através da Portaria n° 56/2018, em troca dos serviços de infraestruturas nas referidas áreas a serem executados pela Prefeitura Municipal de Birigui, constantes das planilhas anexas emitida pela Secretaria de Obras, orçados em R$ 237.750,84 (duzentos e trinta e sete mil, setecentos e cinquenta reais e oitenta e quatro centavos).
          § 2º 
          A importância remanescente de R$ 224.905,16 (duzentos e vinte e quatro mil, novecentos e cinco reais e dezesseis centavos), será paga em até 30 (trinta) dias após o registro da competente escritura, que deverá ser lavrada em até 10 (dez) dias da publicação da presente lei.
            Art. 2º. 
            As despesas com a lavratura da escritura e competentes registros serão de responsabilidade da Prefeitura Municipal
              Art. 3º. 
              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e nove de julho de dois mil e vinte.

                 

                CRISTIANO SALMEIRÃO
                Prefeito Municipal

                 

                SAULO GIAMPIETRO
                Secretário Municipal de Obras

                 

                FABIO VIEIRA PINTO
                Secretário Municipal de Planejamento e Finanças

                 

                Publicada na Divisão de Atos Oficiais e Expediente da Secretaria Municipal de Governo da Prefeitura Municipl de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.

                 

                CAIQUE MANTOVANI DA ROCHA
                Chefe da Divisão de Atos Oficiais e Espediente 

                   
                     
                       
                         
                           
                             
                               
                                 
                                   
                                     
                                       
                                         
                                           
                                             
                                               
                                                 
                                                   

                                                     

                                                     

                                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                    ALERTA-SE
                                                    , quanto as compilações:
                                                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                    PORTANTO:
                                                    A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.