Lei Ordinária nº 6.899, de 24 de junho de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6899

2020

24 de Junho de 2020

AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO ENTRE O MUNICÍPIO DE BIRIGUI E A ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL DA SAÚDE DE BIRIGUI, PARA CESSÃO DE UMA SALA DO CENTRO MÉDICO DE ESPECIALIDADES, PARA IMPLANTAÇÃO DE UMA CENTRAL DE ACOLHIMENTO TÉCNICO, COM CLASSIFICAÇÃO DE RISCO, PARA MONITORAR CASOS SUSPEITOS DE COVID-19 E CRIAR ESTRATÉGIAS DE COMBATE A PANDEMIA, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA E PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

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AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO ENTRE O MUNICÍPIO DE BIRIGUI E A ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL DA SAÚDE DE BIRIGUI, PARA CESSÃO DE UMA SALA NO CENTRO MÉDICO DE ESPECIALIDADES, PARA IMPLANTAÇÃO DE UMA CENTRAL DE ACOLHIMENTO TÉCNICO, COM CLASSIFICAÇÃO DE RISCO, PARA MONITORAR CASOS SUSPEITOS DE COVID-19 E CRIAR ESTRATÉGIAS DE COMBATE A PANDEMIA, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA E PROVIDÊNCIAS CORRELATADAS.

Projeto de Lei nº 93/2020, de autoria do Prefeito Municipal.

    Eu, CRISTIANO SALMEIRÃO, Prefeito Municipal de Birigui, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a presente Lei:

      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio com a Organização não Governamental da Saúde de Birigui, PARA CESSÃO DE UMA SALA NO CENTRO MÉDICO DE ESPECIALIDADES, PARA IMPLANTAÇÃO DE UMA CENTRAL DE ACOLHIMENTO TÉCNICO, COM CLASSIFICAÇÃO DE RISCO, PARA MONITORAR CASOS SUSPEITOS DE COVID19 E CRIAR ESTRATÉGIAS DE COMBATE A PANDEMIA, conforme minuta de convênio em anexo.
        Parágrafo único  
        A Organização não Governamental de Saúde de Birigui, prestará contas de suas ações, na forma da legislação vigente, ao Município e ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
          Art. 2º. 
          A Organização Não Governamental da Saúde de Birigui, será responsável por todas as despesas, pelo gerenciamento e contratação de profissionais da Central de Acolhimento Técnico, de acordo com o Plano de Trabalho apresentado pela Organização Não Governamental da Saúde de Birigui, parte integrante deste instrumento.
            Art. 3º. 
            Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

              Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e quatro de junho de dois mil e vinte.


              CRISTIANO SALMEIRÃO
              Prefeito Municipal


              MARIAN FÁTIMA NAKAD
              Secretária Municipal de Saúde

              Publicada na Divisão de Atos Oficiais e Expediente da Secretaria Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e quatro de junho de dois mil e vinte, por afixação no local de costume.


              CAIQUE MANTOVANI DA ROCHA
              Chefe da Divisão de Atos Oficiais e Expediente

                 
                   
                     
                       
                         
                           
                             
                               
                                 
                                   
                                     
                                       
                                         
                                           
                                             
                                               
                                                 
                                                   

                                                     

                                                     

                                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                    ALERTA-SE
                                                    , quanto as compilações:
                                                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                    PORTANTO:
                                                    A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.