Lei Ordinária nº 6.894, de 24 de junho de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6894

2020

24 de Junho de 2020

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – FMDCA, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA.

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AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FMDCA, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA.
Projeto de Lei n° 87/2020, de autoria do Prefeito Municipal.

    Eu, CRISTIANO SALMEIRÃO, Prefeito Municipal de Birigui, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,
    FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal de Birigui autorizado a transferir para as Organizações da Sociedade Civil recursos alocados no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — FMDCA, provenientes de doações de contribuintes do Imposto de Renda a elas direcionadas e aprovadas pelo colegiado do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme disposto no art. 2° desta Lei.
        Art. 2º. 

        Serão feitos repasses em forma de contribuição e/ou subvenção social às seguintes organizações sociais:

        Organização SocialValor a ser repassado R$
        Associação Bombeiros Voluntários Mirins e Juvenis de Birigui23.464,96
        Associação de Diabetes Juvenil da Região Noroeste Paulista — ADJ (Projeto Doce Cuidado)6.887,94
        Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais — APAE34.346,59
        Associação de Promoção e Assistência Comunitária — APAC71.674,20
        Instituto de Promoção e Inclusão Social — IPIS19.529,27
        Instituto Educacional Gumercindo de Paiva Castro — Policia Mirim1.898,06
        Instituto Empresarial de Apoio à Formação da Criança e do
        Adolescente — Pró-Criança de Birigui
        115.188,34
        Casa do Caminho Ave Cristo2.500,00
          Art. 3º. 
          A Prestação de Contas dos recursos repassados deverá ser apresentada à Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, a qual fará o exame comprobatório da documentação.
            Art. 4º. 
            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

              Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e quatro de junho de dois mil e vinte.


              CRISTIANO SALMEIRÃO
              Prefeito Municipal


              ELIANE CRISTINA SEGURA
              Secretária Municipal de Assistência Social


              FABIO VIEIRA PINTO
              Secretário Municipal de Planejamento e Finanças


              Publicada na Divisão de Atos Oficiais e Expediente da Secretaria Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


              CAIQUE MANTOVANI DA ROCHA
              Chefe da Divisão de Atos Oficiais e Expediente

                 

                 

                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                ALERTA-SE
                , quanto as compilações:
                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.