Lei Ordinária nº 6.880, de 04 de junho de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6880

2020

4 de Junho de 2020

AUTORIZA COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL DE ÁREA DE TERRA URBANA COM BENFEITORIA, NECESSÁRIA PARA OBRAS FUTURAS DE DESASSOREAMENTO/DRAGAGEM DO CÓRREGO BIRIGUI E DO RIBEIRÃO BAIXOTES, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA

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AUTORIZA COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL DE ÁREA DE TERRA URBANA COM BENFEITORIA, NECESSÁRIA PARA OBRAS FUTURAS DE DESASSOREAMENTO/DRAGAGEM DO CÓRREGO BIRIGUI E DO RIBEIRÃO BAIXOTES, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA.

Projeto de Lei n° 78/2020, de autoria do Prefeito Municipal

    Eu, CRISTIANO SALMEIRÃO, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

    FAÇO SABER que a Câmara municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 

      Art. 1º. 
      Fica o Executivo Municipal autorizado a promover composição amigável, procedendo indenização, referente ao valor atribuído a área de terra urbana com 170,00 m² (cento e setenta metros quadrados), contendo uma área construída de 108,39 m² (cento e oito metros quadrados e trinta e nove decímetros), constante da Matrícula n° 27.289 do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos desta Comarca, que consta pertencer a RINALDO CÉSAR FERREIRA, avaliada em média conforme Laudos de Avaliação anexos, por R$ 112.277,00 (cento e doze mil, duzentos e setenta e sete reais) valor esse a ser pago em 4 (quatro) parcelas mensais, sendo a primeira parcela no valor de R$ 56.138,51 (cinquenta e seis mil, cento e trinta e oito reais e cinquenta e um centavos) 10 (dez) dias após a lavratura da competente escritura, que deverá ser lavrada e registrada até 30 (trinta) dias da publicação da presente lei e, 3 (três) parcelas de R$ 18.712,83 (dezoito mil, setecentos e doze reais e oitenta e três centavos) cada, que serão pagas nos meses subsequentes ao mês da primeira parcela.
        Parágrafo único  
        As despesas com a lavratura da escritura e competentes registros serão de responsabilidade da Prefeitura Municipal.
          Art. 2º. 
          As despesas decorrentes da execução da presente Lei onerarão dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário.
            Art. 3º. 
            A responsabilidade do município pelo pagamento de locação do imóvel que abriga a família do senhor Rinaldo César Ferreira, encerrará a partir da da a do recebimento da última parcela da referida indenização.
              Art. 4º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                 

                Prefeitura Municipal de Birigui, aos quatro de junho de dois mil e vinte. 

                 

                CRISTIANO SALMEIRÃO
                Prefeito Municipal

                 

                 

                GLAUCO PERUZZO GONÇALVES

                Secretário Municipal de Negócios Jurídicos 

                 

                 

                FÁBIO VIEIRA PINTO
                Secretário Municipal de Planejamento e Finanças

                 

                 

                Publicada na Divisão de Atos Oficiais e Expediente da Secretaria Municipal de Governo da Prefeitura Municipal e Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.

                 

                CAIQUE MANTOVANI DA ROCHA

                Chefe da Divisão de Atos Oficiais e Expediente 

                   
                     
                       
                         
                           
                             
                               
                                 
                                   
                                     
                                       
                                         

                                           

                                           

                                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                          ALERTA-SE
                                          , quanto as compilações:
                                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                          PORTANTO:
                                          A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.