Lei Ordinária nº 6.877, de 22 de maio de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6877

2020

22 de Maio de 2020

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO INDENIZAR O SENHOR ANTONIO BARBARA JUNIOR, PARA FINS DE REPARAÇÃO DE DANOS NO IMÓVEL ONDE FUNCIONAVA A UBS-8, NO BAIRRO JANDAIA RESIDENCIAL PARQUE, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA.

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AUTORIZA O PODER EXECUTIVO INDENIZAR O SENHOR ANTONIO BARBARA JUNIOR, PARA FINS DE REPARAÇÃO DE DANOS NO IMÓVEL ONDE FUNCIONAVA A UBS-8, NO BAIRRO JANDAIA RESIDENCIAL PARQUE, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA. 
Projeto de Lei n° 72/2020, de autoria do Prefeito Municipal

    Eu, CRISTIANO SALMEIRÃO, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei, 
    FAÇO SABER que a Câmara municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 

      Art. 1º. 
      Fica o Executivo Municipal autorizado a promover indenização, referente ao valor atribuído aos danos ocasionados ao imóvel, situado na Rua Fernando Ibanhez n° 1026, Jandaia Residencial Parque, desta cidade, onde funcionava a Unidade Básica de Saúde — UBS-8, objeto da Matrícula n° 58.289 do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Birigui, pertencente a ANTONIO BARBARA JUNIOR, em decorrência de má conservação do referido móvel, devido ao tempo de uso, conforme prevê a Cláusula Sétima do Contrato n° 4.730/2008.
        Parágrafo único  
        Os danos ocasionados no imóvel descrito no caput do artigo, foram orçados em R$ 63.012,17 (sessenta e três mil, doze reais e dezessete centavos) conforme orçamento realizado pela Secretaria Municipal de Obras, valor esse a ser pago ao senhor Antonio Barbara Junior, em parcela única até o último dia útil ao mês subsequente ao mês da publicação da presente Lei, com a anuência do proprietário do bem.
          Art. 2º. 
          As despesas decorrentes da execução da presente Lei onerarão dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário.
            Art. 3º. 
            A rescisão contratual entre as partes se dará a partir da data do pagamento da referida indenização.
              Art. 4º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e dois de maio de dois mil e vinte.


                CRISTIANO SALMEIRÃO 
                Prefeito Municipal 


                FABIO VIEIRA PINTO 
                Secretário Municipal de Planejamento e Finanças 


                Publicada na Divisão de Atos Oficiais e Expediente da Secretaria Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e dois de maio de dois mil e vinte, por afixação no local de costume.


                CAIQUE MANTOVANI DA ROCHA 
                Chefe da Divisão de Atos Oficiais e Expediente

                   
                     
                       

                         

                         

                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                        ALERTA-SE
                        , quanto as compilações:
                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                        PORTANTO:
                        A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.