Lei Ordinária nº 6.872, de 07 de maio de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6872

2020

7 de Maio de 2020

PROÍBE O MANUSEIO, A UTILIZAÇÃO, A QUEIMA E A SOLTURA DE FOGOS DE ESTAMPIDOS E DE ARTIFÍCIOS, ASSIM COMO DE QUAISQUER ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE EFEITO SONORO RUIDOSO NO MUNICÍPIO DE BIRIGUI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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PROÍBE O MANUSEIO, A UTILIZAÇÃO, A QUEIMA E A SOLTURA DE FOGOS DE ESTAMPIDOS E DE ARTIFÍCIOS, ASSIM COMO DE QUAISQUER ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE EFEITO SONORO RUIDOSO NO MUNICÍPIO DE BIRIGUI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Projeto de Lei n° 1/2020, de autoria do Prefeito Municipal.

    Eu, CRISTIANO SALMEIRÃO, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,
    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no âmbito do Município de Birigui.
        Parágrafo único  
        Excetuam-se da regra prevista no "caput" deste artigo os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos de cores, os ditos luminosos, que produzem efeitos visuais sem tiro.
          Art. 2º. 
          A proibição a que se refere esta lei estende-se a todo perímetro urbano do Município, em recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados.
            Art. 3º. 
            O descumprimento ao disposto nessa lei acarretará ao infrator a imposição de multa na monta de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que será dobrado na hipótese de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração num período inferior a 30 (trinta) dias.
              § 1º 
              A multa de que trata o "caput" deste artigo será atualizada anualmente pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, acumulada no exercício anterior.
                § 2º 
                Todo valor arrecadado através da imposição de multa desta Lei, será destinado ao Fundo Municipal de Saúde.
                  Art. 4º. 
                  As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                    Art. 5º. 
                    O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei, por Decreto, no que for necessário ou em casos de ensejarem dúvidas, para melhor eficácia de sua aplicabilidade.
                      Art. 6º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                        Prefeitura Municipal de Birigui, aos sete de maio de dois mil e vinte.


                        CRISTIANO SALMEIRÃO
                        Prefeito Municipal


                        MARIAN FÁTIMA NAKAD
                        Secretária Municipal de Saúde


                        FABIO VIEIRA PINTO
                        Secretário Municipal de Planejamento e Finanças


                        JOSÉ CARLOS FERNANDES
                        Comandante da Guarda Civil Municipal
                        Secretaria Municipal de Segurança Pública


                        Publicada na Divisão de Atos Oficiais e Expediente da Secretaria Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


                        CAIQUE MANTOVANI DA ROCHA
                        Chefe da Divisão de Atos Oficiais e Expediente

                           

                           

                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                          ALERTA-SE
                          , quanto as compilações:
                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                          PORTANTO:
                          A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.