Lei Ordinária nº 6.819, de 07 de fevereiro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6819

2020

7 de Fevereiro de 2020

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1º DA LEI Nº 2.941, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1992, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA.

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DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1° DA LEI N° 2.941, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1992, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA.
Projeto de Lei n° 166/2019, de autoria do Prefeito Municipal.

    Eu, CRISTIANO SALMEIRÃO, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,
    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      O artigo 1° da Lei n° 2.941, de 15 de dezembro de 1992, que "Dispõe sobre permuta de imóveis", passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 1º.   "Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a permutar a área de terreno com 399,00 m² (trezentos e noventa e nove metros quadrados), localizado na Rua Luiz Maroni (antiga Rua 6) — Novo Parque São Vicente, objeto da matrícula n° 57.423 do Oficial de Registro de Imóveis de Birigui, de propriedade do Município, pelos lotes de terreno n° 8 — quadra H e n° 17 — quadra E, da Rua João Rodrigues Tortosa — Parque Residencial Laluce, com 250,00 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cada um, objetos das matrículas n° 54.382 e 54.381 do Oficial de Registro de Imóveis de Birigui, pertencentes a Carlos Alberto Mestriner e Valdir Mestriner, áreas essas configuradas no projeto anexo, que rubricado pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito, passa afazer parte integrante desta Lei."
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

          Prefeitura Municipal de Birigui, aos sete de fevereiro de dois mil e vinte.

           CRISTIANO SALMEIRÃO
          Prefeito Municipal

          Publicado na Secretaria de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.

          TIAGO CONTADOR LOTTO
          Secretário de Expediente e Comunicações
          Administrativas

             
               
                 
                   
                     
                       

                         

                         

                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                        ALERTA-SE
                        , quanto as compilações:
                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                        PORTANTO:
                        A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.