Resolução nº 393, de 26 de junho de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

393

2019

26 de Junho de 2019

ALTERA A REDAÇÃO DO § 3º DO ARTIGO 162 E ARTIGO 246 DA RESOLUÇÃO Nº 216, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998

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ALTERA A REDAÇÃO DO § 3º DO ART. 162 E ART. 246 DA RESOLUÇÃO Nº 216, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998.

    O Presidente da Câmara Municipal de Birigui:

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

      Art. 1º. 
      O § 3º do Artigo 162 e o Artigo 246 da Resolução nº 216, de 15 de dezembro de 1998, que “Estabelece o Regimento Interno da Cãmara Municipal de Birigüi”, passam a vigorar com as seguintes redações:
        § 3º   O prazo para o orador usar da tribuna em tema livre, será de até sete minutos, improrrogáveis.
        Art. 246.   O Vereador terá o seguinte prazo para discussão:
        I  –  5 minutos com apartes:
        a)   vetos;
        b)   projetos;
        c)   pareceres;
        d)   redação final;
        e)   requerimentos;
        f)   acusação ou defesa no processo de cassação do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Vereadores.
        Art. 2º. 
        Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

          Câmara Municipal de Birigui,
          Em 19 de junho de 2019.

          FELIPE BARONE BRITO
          PRESIDENTE

          Publicada na Secretaria da Câmara Municipal, na data supra, por afixação no local de costume.

          MARINEUVA ALVES DE SOUZA
          DIRETORA-GERAL DA CÂMARA

             

             

            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.