Lei Ordinária nº 6.558, de 18 de abril de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6558

2018

18 de Abril de 2018

INSTITUI NO MUNICÍPIO DE BIRIGUI O PLANO MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO SUICÍDIO.

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INSTITUI NO MUNICÍPIO DE BIRIGUI O PLANO MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO SUICÍDIO.
Projeto de Lei nº 242/2017, de autoria do Vereador Reginaldo Fernando Pereira.

    Eu, CRISTIANO SALMEIRÃO, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituído o Plano Municipal de Prevenção ao Suicídio.
        Parágrafo único  
        O plano Municipal de Prevenção ao Suicídio tem por objetivo identificar possíveis sintomas, tratar o transtorno e promover o acompanhamento de indivíduos que apresentem perfil, minimizando a evolução dos quadros que podem chegar ao suicídio.
          Art. 2º. 
          O Plano Municipal de Prevenção ao Suicídio será desenvolvido com base nas seguintes diretrizes sem o prejuízo de outras a serem instituídas:
            I – 
            Promoção de palestras na semana que compreenda o dia 10 de setembro (Dia Mundial de Combate ao Suicídio), que poderão ser direcionadas aos profissionais de saúde, visando a identificar possíveis pacientes que se enquadrem no perfil;
              II – 
              Exposição com cartazes citando eventuais sintomas e alertando para possível diagnóstico;
                III – 
                Idealização de canais de atendimento aos diagnosticados, ou àqueles que se encontra com possíveis sintomas de tentativa de suicídio;
                  IV – 
                  direcionamento de atividades para o público alvo do programa, principalmente os mais vulneráveis;
                    V – 
                    monitoramento de possíveis casos para avaliação e cuidado promovendo a interdisciplinaridade entre os profissionais que irão atuar no segmento.
                      Art. 3º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                        Prefeitura Municipal de Birigui, aos dezoito de abril de dois mil e dezoito.


                        CRISTIANO SALMEIRÃO
                        Prefeito Municipal


                        GILMAR TRECCO CAVACA
                        Secretário de Saúde

                        Publicada na Secretaria de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


                        ELISABETE GRASSI CRUZ
                        Secretária de Expediente e Comunicações Administrativas

                           

                           

                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                          ALERTA-SE
                          , quanto as compilações:
                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                          PORTANTO:
                          A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.