Lei Ordinária nº 6.441, de 16 de outubro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6441

2017

16 de Outubro de 2017

INSTITUI, NO ÂMBITO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO, PROTEÇÃO ÀS CRIANÇAS DE TEXTOS, IMAGENS, VÍDEOS E MÚSICAS PORNOGRÁFICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 7.159, de 25 de agosto de 2022
Vigência a partir de 25 de Agosto de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 7.159, de 25 de agosto de 2022
INSTITUÍ, NO ÂMBITO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO, PROTEÇÃO AS CRIANÇAS DE TEXTOS, IMAGENS, VÍDEOS E MÚSICAS PORNOGRÁFICAS, E DÁ OUTPAS PROVIDÊNCIAS. Projeto de Lei n° 166/2017, de autoria do Prefeito Municipal.

    Eu, CRISTIANO SALMEIRÃO, Prefeito Municipal de Birigui, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,
    FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Esta lei dispõe sobre o respeito dos serviços públicos municipais à dignidade especial de crianças e adolescentes, pessoas em desenvolvimento e em condição de especial fragilidade psicológica.

        Art. 2º. 

        Incumbe à família criar e educar seus filhos, crianças ou adolescentes, em consonância com o art. 229 da Constituição Federal e art. 1.634 do Código Civil.

          § 1º 

          Os pais ou responsáveis têm o direito a que seus filhos menores recebam a educação moral e religiosa que esteja de acordo com suas convicções, consoante dispõe o art. 12, 4, da Convenção Americana de Direitos Humanos.

            § 2º 

            Órgãos ou servidores públicos municipais podem cooperar na formação moral de crianças e adolescentes desde que, previamente, apresentem às famílias o material pedagógico, cartilha ou folder que pretendem apresentar ou ministrar em aula ou atividade.

              Art. 3º. 

              Os serviços públicos e os eventos patrocinados ou autorizados pelo poder público municipal devem respeitar as leis federais que proíbem a divulgação ou acesso de crianças e adolescentes a imagens, músicas ou textos pornográficos ou obscenos, assim como garantir proteção em face de conteúdos impróprios ao seu desenvolvimento psicológico.

                § 1º 

                O disposto neste artigo aplica-se a qualquer material impresso, sonoro, audiovisual ou imagem, ainda que didático paradidático ou cartilha, ministrado, entregue ou colocado ao acesso de crianças e adolescentes, bem como a folders, outdoors ou qualquer outra forma de divulgação em local público ou evento autorizado ou patrocinado pelo poder público municipal, inclusive mídias ou redes sociais.

                  § 2º 

                  Considera-se pornográfico ou obsceno áudio, vídeo, imagem, desenho ou texto escrito ou lido cujo conteúdo descreva ou contenha palavrões, imagem erótica ou de órgãos genitais, de relação sexual ou de ato libidinoso.

                    § 3º 

                    A apresentação científico-biológica de informações sobre o ser humano e seu sistema reprodutivo é permitida, respeitada a idade apropriada.

                      Art. 4º. 

                      Ao contratar serviços ou adquirir produtos de qualquer natureza, bem como patrocinar eventos ou espetáculos públicos ou programas de rádio, televisão ou redes sociais, a administração direta ou indireta do Município fará constar cláusula obrigatória de respeito ao disposto no art. 3° desta Lei pelo contratado, patrocinado ou beneficiado.

                        Parágrafo único  

                        O disposto neste artigo aplica-se a contratações de propaganda ou publicidade, assim como aos atos de concessão de benefícios fiscais ou creditícios.

                          Art. 5º. 

                          Os serviços públicos municipais obedecerão às normas estabelecidas pela Constituição e leis federais brasileiras e ao disposto nesta Lei, especialmente os sistemas de saúde, direitos humanos, assistência social e de ensino infantil e fundamental.

                            Art. 6º. 

                            A violação ao disposto nesta lei implicará na imposição de multa de 15% (quinze por cento) do valor do contrato ou patrocínio e, no caso de servidor público municipal faltoso, em multa no valor de 5 % (cinco por cento) do valor de sua remuneração ao tempo do cometimento da infração, por cada ato ilícito, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e criminal.

                              Art. 7º. 

                               Qualquer pessoa jurídica ou física, inclusive pais ou responsáveis, poderá representar à administração pública municipal e ao Ministério Público quando houver violação ao disposto nesta Lei.

                                Art. 8º. 

                                Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                                   

                                  Prefeitura Municipal de Birigui, aos dezesseis de outubro de dois mil e dezessete.

                                   

                                  CRISTIANO SALMEIRÃO 

                                  Prefeito Municipal

                                   

                                  Publicada na Secretaria de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local
                                  de costume. 

                                   

                                  ELISABETE GRASSI CRUZ

                                  Secretária de Expediente e Comunicações Administrativas

                                     

                                     

                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                    ALERTA-SE
                                    , quanto as compilações:
                                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                    PORTANTO:
                                    A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.