Lei Complementar nº 84, de 28 de junho de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

84

2017

28 de Junho de 2017

ALTERA REDAÇÃO DO ART. 101, SEUS INCISOS E PARÁGRAFOS, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 32, DE 17 DE SETEMBRO DE 2010.

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ALTERA REDAÇÃO DO ART. 101, SEUS INCISOS E PARÁGRAFOS, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 32, DE 17 DE SETEMBRO DE 2010.
Projeto de Lei Complementar nº 08/2017, de autoria do Prefeito Municipal.

    Eu, CRISTIANO SALMEIRÃO, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

      Art. 1º. 
      O artigo 101, seus incisos e parágrafos, da Lei Complementar nº 32, de 17 de setembro de 2010 que “Dispõe sobre o Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público e dos Profissionais de Apoio Educacional do Município de Birigui e dá outras providências”, passam a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 101.   A progressão funcional pela via acadêmica dos integrantes das classes de docentes, de especialistas em educação e apoio educacional, será concedida aos servidores estáveis, concretizada através de enquadramento em níveis retribuitórios superiores, mediante requerimento acompanhado da apresentação de diploma ou certificado de conclusão, ficando estabelecido os meses de março e outubro de cada ano para pleitearem o benefício, na seguinte conformidade:
        I  –  Curso de pós-graduação em nível de especialização latu sensu, na área da educação, reconhecido pelo MEC, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta horas): 01 (um) nível.
        II  –  Curso de pós-graduação stricto sensu em nível de mestrado, na área da educação, reconhecido pelo MEC: 03 (três) níveis;
        III  –  Curso de pós-graduação stricto sensu em nível de doutorado, na área da educação, reconhecido pelo MEC: 04 (quatro) níveis.
        § 1º   Ao servidor estável, já pertencente ao Quadro do Magistério Público Municipal, nas classes de docentes, de especialistas em educação e apoio educacional, que na data da publicação desta lei tiver iniciado ou concluído o(s) curso(s) de pós-graduação latu sensu, na área da educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas: pós-graduação stricto sensu em nível de mestrado ou doutorado, na área da educação: fica assegurado o direito de pleitear a respectiva progressão funcional nos mesmos níveis e termos do que dispunha a legislação, desde que ainda não a tenha obtido, limitada a apresentação de um único certificado ou diploma, para cada progressão.
        § 2º   Não fará jus à progressão funcional prevista neste artigo, o servidor que estiver afastado de seu cargo de provimento efetivo para prestar serviços em outros órgãos da municipalidade, que não integrem a rede municipal de educação ou esteja readaptado.
        § 3º   Só será concedida uma progressão para cada nível de pós-graduação previsto nos incisos anteriores, ainda que o servidor apresente diploma ou certificado de mais de um curso, e desde que esteja estritamente relacionado ao seu campo de atuação, nos níveis de educação infantil e ensino fundamental.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

          Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e três de junho de dois mil e dezessete.


          CRISTIANO SALMEIRÃO
          Prefeito Municipal


          GENILSON ANTÔNIO MARTINS
          Secretário de Administração

          Publicada na Secretaria de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


          ELISABETE GRASSI CRUZ
          Secretária de Expediente e Comunicações Administrativas

             

             

            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.