Lei Ordinária nº 6.124, de 04 de dezembro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6124

2015

4 de Dezembro de 2015

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DO TESTE DA GLICEMIA CAPILAR NOS PRONTOS-SOCORROS E UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE EM CRIANÇAS DE 0 A 6 ANOS E 11 MESES E 29 DIAS DE IDADE, NO MUNICÍPIO DE BIRIGUI.

a A
Vigência a partir de 30 de Agosto de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 7.296, de 30 de agosto de 2023

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DO TESTE DE GLICEMIA CAPILAR NOS PRONTOS-SOCORROS E UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE EM CRIANÇAS DE O A 6 ANOS E 11 MESES E 29 DIAS DE IDADE, NO MUNICÍPIO DE BIRIGUI (LEI VALENTINA).

Projeto de Lei n° 171/2015, de autoria do Prefeito Municipal.

    Eu, PEDRO FELÍCIO ESTRADA BERNABÉ, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei, 
    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituída a obrigatoriedade da realização gratuita do teste de glicemia capilar, nos atendimentos de emergência e urgência, em todos os hospitais públicos e privados, UBS's e Pronto Socorro da cidade de Birigui.
        Parágrafo único  
        Será realizado o teste de Glicemia Capilar nos atendimentos de Prontos-Socorros, Unidades Básicas de Saúde e de qualquer tipo de centro ou unidade de saúde, da rede pública, juntamente com outros procedimentos médicos iniciais, em todas as crianças de O a 6 anos e 11 meses e 29 dias de idade paciente que der entrada e/ou se registrar nas referidas unidades de atendimento à saúde.
          Art. 2º. 
          O teste de Glicemia Capilar nos atendimentos de emergência e urgência, Unidades Básicas de Saúde e demais unidades de saúde passa a integrar os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas que estabelecem o conjunto de critérios que permite determinar o diagnóstico de doenças e o tratamento correspondente, previstos nos artigos 19-N e 19-0, da Lei 12.401, de 28 de abril de 2011.
          Art. 3º. 
          A Prefeitura Municipal de Birigui, através da Secretaria de Saúde, promoverá parceria com a Associação de Diabetes de Birigui para realização de campanha na cidade com esclarecimento público a respeito da importância e da necessidade de realizar o teste de Glicemia Capilar nas crianças, como forma de diagnosticar o diabetes e de evitar a ocorrência de óbitos por ausência de atendimento adequado ao paciente.
            Art. 3º-A. 
            Torna obrigatória a afixação de banner, fornecidos pela ADJ (Associação de Diabetes de Birigui) no formato A1 (594mm x 841mm), no Pronto Socorro Municipal, Santa Casa de Birigui. UBS’s (Unidades Básicas de Saúde) e Unimed. E outras unidades, como convênios privados da área da saúde, farmácias, escolas infantis e em reuniões pedagógicas diversas, deverá ser afixado cartaz no formato A4 (297mmX210mm) confeccionados com recurso próprio dessas unidades, todos em recepções e portas de entrada em áreas da pediatria e vacinação contendo as descrições conforme modelo de cartaz em anexo.
            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.296, de 30 de agosto de 2023.
              Parágrafo único  
              O descumprimento desta Lei implicará multa para o estabelecimento ou profissional infrator, com valor a ser definido posteriormente na regulamentação pelo Executivo, e será dobrada em caso de reincidência. Todo valor arrecadado através da imposição de multa desta lei, será destinada ao Conselho Tutelar de Birigui para uso exclusivo em investimento e pagamento de serviço de prevenção do diabetes.
              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.296, de 30 de agosto de 2023.
                Art. 4º. 
                O Poder Executivo editará normas complementares para o cumprimento dessa Lei.
                  Art. 5º. 
                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016.

                    Prefeitura Municipal de Birigui, aos quatro de dezembro de dois mil e quinze.

                     

                    PEDRO FELÍCIO ESTRADA BERNABÉ
                    Prefeito Municipal

                     

                    ANDRÉA BENVENUTA ANTONIO
                    Secretária Municipal de Saúde

                     

                    Publicada na Secretaria de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigui, aos quatro de dezembro de dois mil e quinze, por afixação no local de costume.

                     

                    TIAGO CONTADOR LOTTO
                    Secretário de Expediente e Comunicações
                    Administrativas

                       

                       

                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                      ALERTA-SE
                      , quanto as compilações:
                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.