Resolução nº 369, de 20 de maio de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

369

2015

20 de Maio de 2015

CRIA O PROGRAMA LEGISLATIVO SOCIAL NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BIRIGUI E DÁ OUTRAS DISPOSIÇÕES.

a A
CRIA O PROGRAMA LEGISLATIVO SOCIAL NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BIRIGUI E DÁ OUTRAS DISPOSIÇÕES.

    O Presidente da Câmara Municipal de Birigui:

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

      Art. 1º. 
      Fica instituído o Programa Legislativo Social, cujo objetivo geral é o fortalecimento, a articulação e o desenvolvimento de mecanismos democráticos de participação e de controle social no âmbito do Poder Legislativo.
        Art. 2º. 
        São diretrizes do Programa Legislativo Social:
          I – 
          a garantia plena do exercício dos direitos do regime democrático, em especial o da participação e o do controle social;
            II – 
            a construção e o fortalecimento dos valores de cidadania, liberdade, solidariedade e igualdade;
              III – 
              o respeito à dignidade da pessoa humana, à diversidade de etnia, raça, cultura, religião, sexo e condição social, econômica ou de deficiência;
                IV – 
                a valorização da educação, como condição para a cidadania ativa;
                  V – 
                  o direito à informação, à transparência e ao controle social nas ações públicas; e
                    VI – 
                    a valorização e a ampliação dos mecanismos de participação e de controle social.
                      Art. 3º. 
                      São objetivos do Programa Legislativo Social, entre outros:
                        I – 
                        desenvolver ações que promovam o diálogo com a sociedade civil, a iniciativa privada e o Terceiro Setor;
                          II – 
                          promover a articulação das instâncias e dos mecanismos de participação social;
                            III – 
                            incentivar a participação e o controle social nos entes federativos;
                              IV – 
                              planejar, organizar e executar projetos educacionais, visando o preparo da pessoa para o exercício da cidadania e do trabalho;
                                V – 
                                consolidar e ampliar os mecanismos de comunicação social do Legislativo; e
                                  VI – 
                                  garantir e desenvolver mecanismos de prestação de contas do Legislativo.
                                    Art. 4º. 
                                    Consideram-se instâncias ou mecanismos do Legislativo Social, sem prejuízo da criação ou do reconhecimento de outras formas de participação e de controle social:
                                      I – 
                                      a Comissão do Legislativo Social;
                                        II – 
                                        os Comitês de Projetos;
                                          III – 
                                          a Ouvidoria Pública;
                                            IV – 
                                            a Comissão de Legislação Participativa;
                                              V – 
                                              a TV Câmara;
                                                VI – 
                                                o Serviço de Acesso à Informação – SIC;
                                                  VII – 
                                                  o Sistema de Controle Interno; e
                                                    VIII – 
                                                    o Programa Escola na Câmara.
                                                      Art. 5º. 
                                                      Compete à Comissão do Legislativo Social:
                                                        I – 
                                                        realizar estudos técnicos, planejar, aprovar e avaliar os projetos de participação e de controle social;
                                                          II – 
                                                          acompanhar, orientar, controlar e avaliar as instâncias e mecanismos do Legislativo Social, emitindo, quando for o caso, pareceres técnicos e relatórios;
                                                            III – 
                                                            solicitar medidas ao Presidente da Câmara, à Mesa Diretora ou aos vereadores quanto a atos, procedimentos e projetos atinentes ao Legislativo Social;
                                                              IV – 
                                                              coordenar e organizar audiências e consultas públicas;
                                                                V – 
                                                                propor a modificação e a extinção de projetos do Legislativo Social;
                                                                  VI – 
                                                                  promover a articulação das instâncias e dos mecanismos de participação e de controle social, dialogando, sobretudo, com o Executivo;
                                                                    VII – 
                                                                    elaborar, com o apoio do Comitê de Projetos, os anteprojetos de Decreto Legislativo que regulamentarão cada trabalho; e
                                                                      VIII – 
                                                                      atender às reclamações e sugestões da população em geral em relação ao Legislativo Social.
                                                                        Art. 6º. 
                                                                        Os Comitês de Projetos são instâncias temporárias integradas por 3 (três) ou 5 (cinco) membros, compostas por servidores e/ou vereadores, a exclusivo critério do Presidente da Câmara e por ele nomeados, com a incumbência de:
                                                                          I – 
                                                                          pesquisar e elaborar os projetos em todas as suas etapas;
                                                                            II – 
                                                                            organizar e executar os projetos do Legislativo Social, coordenando a equipe de trabalho;
                                                                              III – 
                                                                              submeter os projetos para a aprovação e controle da Comissão do Legislativo Social; e
                                                                                IV – 
                                                                                prestar contas quando solicitado.
                                                                                  § 1º 
                                                                                  Os servidores que comporão os Comitês de Projetos poderão se ausentar de suas atividades durante as pesquisas, reuniões e realização de atividades referentes ao trabalho proposto, desde que avisada a Chefia imediata, com antecedência mínima de 12 horas.
                                                                                    § 2º 
                                                                                    Os servidores, para a consecução de suas funções no Comitê de Projetos, terão direito à compensação, na jornada normal de trabalho, das horas trabalhadas no referido Comitê, até o limite mensal de 40 (quarenta) horas".
                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                      Qualquer vereador ou servidor do Legislativo poderá protocolar junto à Comissão do Legislativo Social anteprojeto referente à participação ou controle social ou propor sugestões de algum já existente.
                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                        O prazo para a Comissão ofertar seu parecer ao disposto do caput será de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período.
                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                          Resolução nº 216/1998, que estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal de Birigui, passa a vigorar com as seguintes alterações:
                                                                                            IX  –  [Comissão do] Legislativo Social.
                                                                                            IX  –  Compete à Comissão do Legislativo Social:
                                                                                            I –   realizar estudos técnicos, planejar, aprovar e avaliar os projetos de participação e de controle social;
                                                                                            II –   acompanhar, orientar, controlar e avaliar as instâncias e mecanismos do Legislativo Social, emitindo, quando for o caso, pareceres técnicos e relatórios;
                                                                                            III –   solicitar medidas ao Presidente da Câmara, à Mesa Diretora ou aos vereadores quanto a atos, procedimentos e projetos atinentes ao Legislativo Social;
                                                                                            IV –   coordenar e organizar audiências e consultas públicas;
                                                                                            V –   propor a modificação e a extinção de projetos do Legislativo Social;
                                                                                            VI –   promover a articulação das instâncias e dos mecanismos de participação e de controle social, dialogando, sobretudo, com o Executivo;
                                                                                            VII –   elaborar, com o apoio do Comitê de Projetos, os anteprojetos de Decreto Legislativo que regulamentarão cada trabalho; e
                                                                                            VIII –   atender às reclamações e sugestões da população em geral em relação ao Legislativo Social.
                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                            Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                              CRISTIANO SALMEIRÃO
                                                                                              PRESIDENTE

                                                                                              Publicada na Secretaria da Câmara Municipal, na data supra, por afixação no local de costume.

                                                                                              CELSO MANTOVANI DA SILVA
                                                                                              DIRETOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

                                                                                                 

                                                                                                 

                                                                                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                ALERTA-SE
                                                                                                , quanto as compilações:
                                                                                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                PORTANTO:
                                                                                                A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.