Lei Ordinária nº 5.245, de 11 de dezembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5245

2009

11 de Dezembro de 2009

ACRESCENTA PARÁGRAFOS AO ARTIGO 6º DA LEI Nº 4.886, DE 13 DE JUNHO DE 2007 QUE “INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS BANCÁRIAS DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI” E PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

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ACRESCENTA PARÁGRAFOS AO ARTIGO 6º DA LEI Nº 4.886, DE 13 DE JUNHO DE 2007 QUE “INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS BANCÁRIAS DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI” E PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
Projeto de Lei nº 136/09, de autoria do Vereador Paulo Roberto Bearari.

    Eu, WILSON CARLOS RODRIGUES BORINI, Prefeito Municipal de Birigüi, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


      Art. 1º. 
      Acrescenta parágrafos ao artigo 6º da Lei nº 4.886, de 13 de junho de 2007, que Institui o Código de Posturas Bancárias do Município de Birigui:
        § 1º   As agencias bancárias darão ampla publicidade aos direitos e deveres dispostos nesta Lei.
        § 2º   Entende-se por direitos e deveres as seguintes informações: tempo máximo de espera nas filas, a obrigatoriedade de retirada da senha, as penalidades previstas em lei, os locais e telefones para apresentação de denúncia e os procedimentos a serem tornados em caso de descumprimento da legislação.
        § 3º   As informações dispostas no paragrafo 2º serão afixadas em um ou mais locais no interior da agência, visíveis ao público, podendo ser utilizadas para isto placas, cartazes ou similares, com as seguintes características: tamanho padronizado, de cor branca, e com os escritos na cor preta, tendo a dimensão de no mínimo, 3m² (três metros quadrados).
        § 4º   As despesas decorrentes do objeto desta Lei serão suportadas pela instituição prestadora do serviço bancário.
        Art. 2º. 
        As penalidades pelo descumprimento desta Lei serão regulamentadas pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de sua publicação.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


            Prefeitura Municipal de Birigui, aos onze de dezembro de dois mil e nove.


            WILSON CARLOS RODRIGUES BORINI
            Prefeito Municipal


            MARCELO PARIZATI
            Secretário de Finanças


            GLAUCO PERUZZO GONÇALVES
            Secretário de Negócios Jurídicos


            Publicada na Secretaria de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


            EURICO POMPEU SOBRINHO
            Secretário de Expediente e Comunicações Administrativas

               

               

              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.