Lei Ordinária nº 5.502, de 22 de dezembro de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5502

2011

22 de Dezembro de 2011

RESERVA PERCENTUAIS DE CARGOS EM COMISSÃO PARA SEREM PROVIDOS POR SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO EFETIVO, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Complementar nº 115, de 22 de abril de 2020

RESERVA PERCENTUAIS DE CARGOS EM COMISSAO PARA SEREM PROVIDOS POR SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO EFETVO, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA.
Projeto de Lei nº 159/11, de autoria do Prefeito Municipal.

    Eu, WILSON CARLOS RODRIGUES BORINI, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,
    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      A partir de 1º de janeiro de 2.012, 40% (quarenta por cento) dos cargos de provimento em comissão dos Quadros da Prefeitura, no mínimo, ficam reservados para serem providos exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo da Prefeitura.
        Parágrafo único  
        Na realização do cálculo para a obtenção do percentual previsto no caput, será computado todos os cargos em comissão criados nos Quadros da Prefeitura, independente de estarem ou não providos, excluídos do cômputo os cargos de Secretário Municipal e Secretário Adjunto Municipal.
          Art. 2º. 
          No tocante especificamente aos cargos de Secretários Adjuntos, a partir de 1º de janeiro de 2.012, 50% (cinquenta por cento) de tais cargos, no mínimo, flcam reservados para serem providos exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo da Prefeitura.
            Parágrafo único  
            Na realização do cálculo para a obtenção do percentual previsto no caput, serão considerados todos e tão somente os cargos de Secretário Adjunto criados, independentemente de estarem ou não providos.
              Art. 3º. 
              As despesas decorrentes da execução desta Lei onerarão dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                Art. 4º. 
                Esta Lei entra em Vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                  Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e dois de dezembro de dois mil e onze.


                  WILSON CARLOS RODRIGUES BORINI
                  Prefeiro Municipal

                   

                  WALDEMAR SANCHEZ
                  Secretário de Administração

                   

                  GLAUCO PERUZZO GONÇALVES

                  Secretário de Negócios Jurídicos


                  Publicada na Secretaria de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


                  EURICO POMPEU SOBRINHO
                  Secretário de Expediente e Comunicações
                  Administrativas

                     

                     

                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                    ALERTA-SE
                    , quanto as compilações:
                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.