Lei Ordinária nº 525, de 28 de novembro de 1961

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

525

1961

28 de Novembro de 1961

ISENTA DO IMPOSTO PREDIAL PELO PRAZO DE 5 ANOS OS PRÉDIOS QUE FOREM CONSTRUÍDOS NAS VILAS E PATRIMÔNIOS DA CIDADE DE PROPRIEDADE DE OPERÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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ISENTA DO IMPÔSTO PREDIAL PELO PRAZO DE 5 ANOS OS PRÉDIOS QUE FOREM CONSTRUÍDOS NAS VILAS E PATRIMÔNIOS DA CIDADE, DE PROPRIEDADE DE OPERÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    Eu, DR. RENATO CORDEIRO, Prefeito Municipal de Biriguí, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei, etc.

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      Ficam isentos do Impôsto Predial, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os prédios que forem construídos em qualquer das vilas e patrimônios da cidade, dentro do período de 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta lei, desde que sejam de propriedade de operários.
        Parágrafo único  
        Sòmente gozarão da isenção prevista na presente lei os que forem habitados pelos seus próprios donos, desde que não sejam proprietário de nenhum outro.
          Art. 2º. 
          Os lançamentos serão feitos habitualmente, sem época legal e dêles constarão a isenção e o prazo estabelecido nesta lei.
            Art. 3º. 
            A Prefeitura não aprovará nenhuma planta, sem que haja, antes, passado pela Secção da Receita e Cadastro, para efeito da identificação da propriedade e do seu proprietário.
              Art. 4º. 
              Ficam aprovadas as plantas elaboradas pela Diretoria de Viação, Obras e Serviços Municipais, dos tipos “A”, “B” e “C”, para fornecimento aos interessados, após o cumprimento da disposição contida no ítem VI, da Tabela nº 8, da Lei nº 382, de 31 de dezembro de 1959.
                Art. 5º. 
                As plantas a que se refere o artigo anterior serão isentas dos tributos devidos pela sua aprovação.
                  Art. 6º. 
                  Cessa a isenção concedida por esta lei, nos seguintes casos:
                    a) 
                    venda do prédio;
                      b) 
                      transferência da propriedade, excluíndo-se o caso em que ela se dá por falecimento do seu proprietário, passando a pertencer a seus herdeiros diretos, respeitadas as condições estabelecidas pelo Artigo 1º e seu Parágrafo.
                        Art. 7º. 
                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                          Prefeitura Municipal de Biriguí, aos vinte e oito de novembro de mil novecentos e sessenta e um.


                          DR. RENATO CORDEIRO
                          Prefeito Municipal

                          Publicada na Secção do Expediente e do Pessoal da Prefeitura, aos vinte e oito de novembro de mil novecentos e sessenta e um, e por Edital, afixado no local de costume.


                          IRMGARD A. P. STUHR CORADAZZI
                          Assistente Administrativo da Secção de Expediente e do Pessoal da Prefeitura

                             

                             

                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                            ALERTA-SE
                            , quanto as compilações:
                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                            PORTANTO:
                            A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.