Lei Complementar nº 39, de 12 de setembro de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

39

2011

12 de Setembro de 2011

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 32, DE 17 DE SETEMBRO DE 2010.

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ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 32, DE 17 DE SETEMBRO DE 2010.
Projeto de Lei Complementar nº 2/11, de autoria do Prefeito Municipal.

    Eu, WILSON CARLOS RODRIGUES BORINI, Prefeito Municipal de Birigüi, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      As alíneas e o § 1º do inciso II, do art. 104 da Lei Complementar nº 32, de 17 de setembro de 2010, que Dispõe sobre o Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público e dos Profissionais de Apoio Educacional do Município de Birigui e dá outras providências, passam a vigorar com as seguintes redações:
        II  –  frequência aos dias de trabalho na seguinte conformidade:
        a)   2 (dois) pontos por ano quando não apresentar nenhuma falta justificada, injustificada ou atestado médico;
        b)   1 (um) ponto por ano quando apresentar até 6 (seis) faltas justificadas ou por atestado médico;
        c)   nenhum ponto por ano quando apresentar falta injustificada ou mais de 6 (seis) faltas justificadas ou por atestado médico.
        $ 1º  –  Excetuam-se do desconto de frequência, para os efeitos do inciso II, somente as ausências decorrentes de doação de sangue, gala, nojo, licença gestante, licença paternidade, licença adoção, licença-prêmio, licença por acidente de trabalho, faltas abonadas, folga aniversário e serviços obrigatórios por Lei.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

          Prefeitura Municipal de Birigui, aos doze de setembro de dois mil e onze.


          WILSON CARLOS RODRIGUES BORINI
          Prefeito Municipal


          SÔNIA REGINA GUARALDO
          Secretária de Educação

          Publicada na Secretaria de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigui, aos doze de setembro de dois mil e onze, por afixação no local de costume.


          EURICO POMPEU SOBRINHO
          Secretário de Expediente e Comunicações Administrativas

             

             

            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.