Lei Ordinária nº 32, de 17 de dezembro de 1948

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

32

1948

17 de Dezembro de 1948

Dispõe sobre o pagamento da Dívida Flutuante do município.

a A
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DA DÍVIDA FLUTUANTE DO MUNICÍPIO.

    JOSÉ XAVIER SOARES, Prefeito Municipal de Biriguí, Estado de São Paulo, etc.

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      Ficam os credores da Prefeitura Municipal de Birigui, que se acham relacionados na Dívida Flutuante do Município até 31 de dezembro de 1947 e cujos créditos tenham sido reconhecidos e aprovados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Metrologia da Câmara, autorizados a emitirem novos títulos sôbre seus créditos, para pagamento de 2 (duas) prestações iguais e acrescidos de juros à razão de 8% (oito por cento) ao ano, contados da data da publicação desta lei e vencíveis, respectivamente, a 15 de abril de 1949 e 15 de abril de 1950.
        Parágrafo único  
        Fica concedido o prazo até 31 de janeiro de 1949, para os credores apresentarem os novos títulos.
          Art. 2º. 
          Fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a aceitar, em nome da Municipalidade, os títulos emitidos pelos credores do Município, observadas as disposições do Artigo 1º desta lei.
            Art. 3º. 
            As leis orçamentárias consignarão, anualmente, até final resgate, as verbas necessárias para atender aos pagamentos dos títulos apresentados, no devido tempo.
              Art. 4º. 
              Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                Prefeitura Municipal de Birigui, aos dezessete de dezembro de mil novecentos e quarenta e oito.


                JOSÉ XAVIER SOARES
                Prefeito Municipal

                Publicada na Secretaría da Prefeitura, na mesma data.


                ALFREDO GALEOTTI
                Secretário da Prefeitura

                   

                   

                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                  ALERTA-SE
                  , quanto as compilações:
                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.