Resolução nº 309, de 18 de maio de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

309

2010

18 de Maio de 2010

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NOS ARTIGOS 26, 165 E 230 DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BIRIGÜI.

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DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NOS ARTIGOS 26, 165 E 230 DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BIRIGÜI.

    O Presidente da Câmara Municipal de Birigui:

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

      Art. 1º. 
      O artigos 26, 165 e 230 da Resolução nº 216, de 15 de dezembro de 1998, que “Estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal de Birigüi”, passam a vigorar com as seguintes alterações:
        i)   disponibilizar, aos vereadores e à imprensa, na rede mundial de computadores “Internet”, no sítio “www.camarabirigui.sp.gov.br/”, o inteiro teor do texto e da respectiva exposição de motivos de qualquer projeto de lei protocolizado, antes de remetê-lo às Comissões;
        § 3º   A secretaria divulgará no sítio da Câmara Municipal cópias das proposições e pareceres bem como a pauta da ordem do dia correspondente, até 24 horas antes do início da sessão, ou somente da relação da ordem do dia, se as proposições e pareceres já tiverem sido emitidos e distribuidos anteriormente.
        Parágrafo único   A leitura da proposição, nos termos deste artigo, poderá ser substituída, a critério do Presidente, pela disponibilização da respectiva cópia reprográfica no sitio da Câmara Municipal.
        Art. 2º. 
        Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

          Câmara Municipal de Birigüi, aos dezoito de maio de dois mil e dez.

          WLADEMIR ANTÔNIO ZAVANELLA
          PRESIDENTE

          Publicada na Secretaria da Câmara Municipal, na data supra, por afixação no local de costume.

          CELSO MANTOVANI DA SILVA
          SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

             

             

            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.