Lei Ordinária nº 2, de 25 de novembro de 1947

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2

1947

25 de Novembro de 1947

Abre crédito suplementar de Cr$ 31.200,00

a A
O Prefeito Municipal de Biriguí, nos têrmos do inciso II, do Art. 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Estadual e de acôrdo com a Resolução nº 1.064-M/47, da Assembléia Legislativa de São Paulo, promulga a seguinte lei:
    Art. 1º. 
    Fica aberto, na Contadoria Municipal, um crédito de Cr$ 106.900,00 (cento e seis mil e novecentos cruzeiros), suplementar às seguintes verbas do orçamento:

      Fica aberto, na Contadoria Municipal, um crédito de Cr$ 106.900,00 (cento e seis mil e novecentos cruzeiros), suplementar às seguintes verbas do orçamento:

      121/8-09-0Pessoal FixoCr$ 31.200,00
      121/8-13-0Pessoal FixoCr$ 10.500,00
      211/8-89-0Pessoal FixoCr$ 4.600,00
      231/8-89-0Pessoal FixoCr$ 5.080,00
      241/8-85-0Pessoal FixoCr$ 2.240,00
      251/8-63-0Pessoal FixoCr$ 24.000,00
      261/8-81-0Pessoal FixoCr$ 8.280,00
      321/8-82-0Pessoal FixoCr$ 5,960,00
      431/8-33-0Pessoal FixoCr$ 3.000,00
      431/8-38-4Despesas DiversasCr$ 3.940,00
      461/8-34-4Despesas DiversasCr$ 360,00
      631/8-38-4Despesas DiversasCr$ 2.340,00
        Art. 2º. 
        Ficam parcialmente anuladas, nas importâncias abaixo, as seguintes, verbas do orçamento:
          121/8-07-0Pessoal FixoCr$ 700,00
          121/8-09-4Despesas DiversasCr$ 1.900,00
          251/8-63-2Material PermanenteCr$ 3.000,00
          351/8-81-4Despesas DiversasCr$ 30.000,00
          421/8-28-4Despesas DiversasCr$ 28.056,90
          441/8-28-4Despesas DiversasCr$ 2.000,00
          511/8-73-4Despesas DiversasCr$ 11.000,00
          611/8-48-4Despesas DiversasCr$ 3.000,00
          711/8-90-0Pessoal FixoCr$ 800,00
          721/8-91-4Despesas DiversasCr$ 1.844,80
            Art. 3º. 
            O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes:
              a) 
              das anulações de que trata o artigo anterior – Cr$ 72.301,60.
                b) 
                do excesso de arrecadação já verificado – Cr$ 34.598,40.
                  Art. 4º. 
                  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                    Prefeitura Municipal de Biriguí, em 25 de Novembro de 1947.


                    Joaquim Baptista de Oliveira
                    Prefeito Municipal

                    Publicada na Secretaria da Prefeitura, na mesma data.


                    Irmgard A. P. Stuhr Coradazzi
                    Secretária Interina da Prefeitura

                    Registrada na data supra, por mim, Irmgard A. P. Stuhr Coradazzi, Secretária Interina da Prefeitura, que a conferi e subscrevo.

                       

                       

                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                      ALERTA-SE
                      , quanto as compilações:
                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.