Lei Ordinária nº 2, de 25 de novembro de 1947
Fica aberto, na Contadoria Municipal, um crédito de Cr$ 106.900,00 (cento e seis mil e novecentos cruzeiros), suplementar às seguintes verbas do orçamento:
| 121/8-09-0 | Pessoal Fixo | Cr$ 31.200,00 |
| 121/8-13-0 | Pessoal Fixo | Cr$ 10.500,00 |
| 211/8-89-0 | Pessoal Fixo | Cr$ 4.600,00 |
| 231/8-89-0 | Pessoal Fixo | Cr$ 5.080,00 |
| 241/8-85-0 | Pessoal Fixo | Cr$ 2.240,00 |
| 251/8-63-0 | Pessoal Fixo | Cr$ 24.000,00 |
| 261/8-81-0 | Pessoal Fixo | Cr$ 8.280,00 |
| 321/8-82-0 | Pessoal Fixo | Cr$ 5,960,00 |
| 431/8-33-0 | Pessoal Fixo | Cr$ 3.000,00 |
| 431/8-38-4 | Despesas Diversas | Cr$ 3.940,00 |
| 461/8-34-4 | Despesas Diversas | Cr$ 360,00 |
| 631/8-38-4 | Despesas Diversas | Cr$ 2.340,00 |
| 121/8-07-0 | Pessoal Fixo | Cr$ 700,00 |
| 121/8-09-4 | Despesas Diversas | Cr$ 1.900,00 |
| 251/8-63-2 | Material Permanente | Cr$ 3.000,00 |
| 351/8-81-4 | Despesas Diversas | Cr$ 30.000,00 |
| 421/8-28-4 | Despesas Diversas | Cr$ 28.056,90 |
| 441/8-28-4 | Despesas Diversas | Cr$ 2.000,00 |
| 511/8-73-4 | Despesas Diversas | Cr$ 11.000,00 |
| 611/8-48-4 | Despesas Diversas | Cr$ 3.000,00 |
| 711/8-90-0 | Pessoal Fixo | Cr$ 800,00 |
| 721/8-91-4 | Despesas Diversas | Cr$ 1.844,80 |
Prefeitura Municipal de Biriguí, em 25 de Novembro de 1947.
Joaquim Baptista de Oliveira
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura, na mesma data.
Irmgard A. P. Stuhr Coradazzi
Secretária Interina da Prefeitura
Registrada na data supra, por mim, Irmgard A. P. Stuhr Coradazzi, Secretária Interina da Prefeitura, que a conferi e subscrevo.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.