Lei Ordinária nº 20, de 21 de setembro de 1948

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

20

1948

21 de Setembro de 1948

Dispõe sobre a isenção de impostos para os reclames luminosos e dá outras providências

a A
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE IMPOSTOS PARA OS RECLAMES LUMINOSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    JOSÉ XAVIER SOARES, Prefeito Municipal de Biriguí, Estado de São Paulo, etc.

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      Fícam isentos do imposto de publicidade, os letreiros luminosos, feitos a gaz neon e similares, instalados nas fachadas dos prédios urbanos e nas vitrines de exposições.
        Art. 2º. 
        Os interessados que pretenderem ser benefíciados pela presente lei, deverão requerer à Prefeitura, juntando croquis dos anuncios, a-fim-deque a mesma se manifeste quanto à estética e segurança da colocação dos mesmos.
          Art. 3º. 
          Os beneficiados não poderão deixar de iluminar seus reclames todas as noites, do escurecer até às 21:30 horas (vinte e uma hora e trínta minutos), no mínimo e quando defeituosos terão 15 (quinze) dias de prazo para os devidos reparos, sob pena de perda da isenção do referido imposto.
            Art. 4º. 
            Continuam em vigor todas as isenções de publicidades, criadas por leis anteriores.
              Art. 5º. 
              Esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                Birigui, aos vinte e um de Setembro de mil novecentos e quarenta e oito.


                JOSÉ XAVIER SOARES
                Prefeito Municipal

                Publicada na Secretaría da Prefeitura, na mesma data.


                ALFREDO GALEOTTI
                Secretário da Prefeitura

                   

                   

                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                  ALERTA-SE
                  , quanto as compilações:
                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.