Lei Ordinária nº 308, de 27 de novembro de 1956

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

308

1956

27 de Novembro de 1956

ALTERA A LEI Nº 29, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1948, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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ALTERA A LEI Nº 29, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1948, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    Eu, SEBASTIÃO DE SOUZA BUENO, Prefeito Municipal de Biriguí, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me confere a lei, etc.

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      Fica o Executivo Municipal autorizado a acrescentar, a partir de 1º de janeiro de 1957, de 60% (sessenta por cento), todos os impostos, taxas, rendas e emolumentos, constantes da Lei nº 29, de 15 de dezembro de 1948, ressalvando-se as excessões contidas nos artigos imediatos.
        Art. 2º. 
        O Imposto de Licença sôbre Veículos será mantido de acôrdo com a Lei nº 284, de 18 de abril de 1956.
          Art. 3º. 
          O Artigo 15 da Lei nº 29, de 15 de dezembro de 1948, passa a ter a seguinte redação:
            Art. 15.   O Imposto será de 10% (dez por cento) sobre o valor locativo anual do prédio, devendo ser lançado e arrecadado juntamente com as taxas de “Remoção de Lixo” e “Limpeza das Vias Públicas”.
            Art. 5º. 
            A Taxa de Conservação de Estradas e Rodagem será anual e recairá sôbre as propriedades rurais que, beneficiadas com o serviço de conservação de estradas, sem a estas marginais, ou delas se utilizem em virtude de servidão ou passagem forçada, devendo sua arrecadação se proceder até 30 de setembro de cada ano e obedecendo a seguinte tabela:
              a) 
              por alqueire de terra de características agrícolas: Cr$ 20,00.
                b) 
                por alqueire de terra de características pastoris: Cr$ 40,00.
                  Art. 6º. 
                  Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1957, revogadas as disposições em contrário.

                    Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e sete de novembro de mil novecentos e cincoenta e seis.


                    SEBASTIÃO DE SOUZA BUENO
                    Prefeito Municipal

                    Publicada na Secção de Expediente e de Pessoal da Prefeitura, aos vinte e sete de novembro de mil novecentos e cincoenta e seis.


                    IRMGARD A. P. STUHR CORADAZZI
                    Assistente Administrativo (Substituto) da Secção de Expediente e de Pessoal da Prefeitura

                       

                       

                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                      ALERTA-SE
                      , quanto as compilações:
                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.