Lei Ordinária nº 308, de 27 de novembro de 1956
| CLASSE DE FREQUÊNCIA | VALORES LOCATIVOS MENSAIS Cr$ | TAXAS FIXAS MENSAIS | LIMITE DE CONSUMO MENSAL (M3) | |||
|---|---|---|---|---|---|---|
| I | Até | 100,00 | 30,00 | 15 | ||
| II | mais de | 100,00 | até | 150,00 | 36,00 | 18 |
| III | mais de | 150,00 | até | 200,00 | 42,00 | 21 |
| IV | mais de | 200,00 | até | 250,00 | 48,00 | 24 |
| V | mais de | 250,00 | até | 300,00 | 54,00 | 27 |
| VI | mais de | 300,00 | até | 400,00 | 60,00 | 30 |
| VII | mais de | 400,00 | até | 600,00 | 66,00 | 33 |
| VIII | mais de | 600,00 | até | 800,00 | 74,00 | 36 |
| IX | mais de | 800,00 | até | 1.000,00 | 80,00 | 40 |
| X | mais de | 1.000,00 | até | 1.500,00 | 90,00 | 44 |
| XI | mais de | 1.500,00 | até | 2.000,00 | 100,00 | 48 |
| XII | mais de | 2.000,00 | até | 3.000,00 | 110,00 | 52 |
| XIII | mais de | 3.000,00 | até | 5.000,00 | 120,00 | 56 |
| XIV | mais de | 5.000,00 | até | 7.500,00 | 130,00 | 60 |
| XV | mais de | 7.500,00 | até | 10.000,00 | 140,00 | 64 |
| XVI | acima de | 10.000,00 | 150,00 | 64 | ||
Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e sete de novembro de mil novecentos e cincoenta e seis.
SEBASTIÃO DE SOUZA BUENO
Prefeito Municipal
Publicada na Secção de Expediente e de Pessoal da Prefeitura, aos vinte e sete de novembro de mil novecentos e cincoenta e seis.
IRMGARD A. P. STUHR CORADAZZI
Assistente Administrativo (Substituto) da Secção de Expediente e de Pessoal da Prefeitura
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.