Lei Ordinária nº 2.576, de 20 de abril de 1989
Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte de abril de mil novecentos e oitenta e nove.
PEDRO MARIN BERBEL
Prefeito Municipal
ENGº FERNÃO DA SILVA NUNES
Diretor do Departamento de Obras Públicas Municipais
Publicada na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte de abril de mil novecentos e oitenta e nove, e por Edital, afixado no local de costume.
EURICO POMPEU SOBRINHO
Chefe Substituto da Divisão de Expediente
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.