Lei Ordinária nº 2.273, de 23 de julho de 1985

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2273

1985

23 de Julho de 1985

APROVA PLANO DE PROLONGAMENTO DA RUA FRANCISCO MARTINS ARCHILA – JARDIM SÃO CRISTOVÃO, DESTA CIDADE, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

a A
Revogado(a) parcialmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 2.901, de 19 de agosto de 1992
APROVA PLANO DE PROLONGAMENTO DA RUA FRANCISCO MARTINS ARCHILA – JARDIM SÃO CRISTOVÃO, DESTA CIDADE, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

    Eu, DR. FLORIVAL CERVELATI, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei, etc.

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:


      Art. 1º. 
      Fica aprovado o plano de prolongamento da Rua Francisco Martins Archila – Jardim São Cristovão, desta cidade, de acordo com o projeto anexo que, rubricado pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito Municipal, passa a fazer parte integrante desta lei.
        Art. 2º. 
        Para a consecução do plano acima, fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a permutar os terrenos com áreas de 462,50m² (quatrocentos e sessenta e dois metros quadrados e cinquenta decímetros) e 37,40m² (trinta e sete metros quadrados e quarenta decímetros), localizados na Rua Francisco Martins Archila, esquina com as Ruas Três e Manoel Vieira da Silva, e Rua Francisco Martins Archila, esquina com a Rua Manoel Vieira da Silva – Jardim São Cristovão, respectivamente, de propriedade do Município, pela faixa de terreno com 1.395m² (um mil, trezentos e noventa e cinco metros quadrados), localizada no prolongamento da Rua Francisco Martins Archila – Jardim São Cristovão, desta cidade, que consta pertencer ao Senhor PEDRO BERTUCCI.
          Art. 3º. 
          As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta da dotação 10 – ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO – 01 – RECURSOS SUPERVISIONADOS PELAS FINANÇAS – 0307021.2.024 / 3132 – Outros Serviços e Encargos, do orçamento municipal vigente.
            Art. 4º. 
            É desafetado o uso dos terrenos acima descritos, de propriedade do Município, com áreas de 462,50m² (quatrocentos e sessenta e dois metros quadrados e cinquenta decímetros) e 37,40m² (trinta e sete metros quadrado e quarenta decímetros), passando-os de bens de uso comum do povo para bens dominicais.
              Art. 5º. 
              Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e três de julho de mil novecentos e oitenta e cinco.


                DR. FLORIVAL CERVELATI
                Prefeito Municipal


                Publicada no Serviço de Administração e Expediente da Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e três de julho de mil novecentos e oitenta e cinco, e por Edital, afixado no local de costume.


                IRMGARD A. P. STUHR CORADAZZI
                Respondendo pelo Serviço de Administração e Expediente

                   

                   

                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                  ALERTA-SE
                  , quanto as compilações:
                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.