Lei Ordinária nº 2.206, de 23 de outubro de 1984

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2206

1984

23 de Outubro de 1984

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA COBRANÇA DAS TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA, DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

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DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA COBRANÇA DAS TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA, DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.

    Eu, DR. FLORIVAL CERVELATI, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei, etc.

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      Para fins de cobrança das Taxas de Limpeza Pública, de Conservação de Vias e Logradouros Públicos e de Iluminação Pública, o custo despendido com os serviços será dividido proporcionalmente ás testadas dos imóveis situados em locais em que se dê a atuação da Prefeitura observando-se para as testadas secundárias a metade de sua efetiva metragem.
        Parágrafo único  
        Considera-se, para os fins do artigo, como testada principal a frente do imóvel, e secundárias as que o confrontam.
          Art. 2º. 
          Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, notadamente as dos artigos 143, 146 e 148 da Lei nº 2.040, de 7 de dezembro de 1981, e terá eficácia a partir de 1º de janeiro do próximo exercício.

            Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e três de outubro de mil novecentos e oitenta e quatro.


            DR. FLORIVAL CERVELATI
            Prefeito Municipal

            Publicada no Serviço de Administração e Expediente da Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e três de outubro de mil novecentos e oitenta e quatro, e por Edital, afixado no local de costume.


            IRMGARD A. P. STUHR CORADAZZI
            Respondendo pelo Serviço de Administração e Expediente

               

               

              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.