Lei Ordinária nº 2.174, de 02 de maio de 1984

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2174

1984

2 de Maio de 1984

APROVA PLANO DE RETIFICAÇÃO DA AVENIDA CIDADE JARDIM E DE PROLONGAMENTO DA AVENIDA JOÃO CERNACH, DESTA CIDADE, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

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APROVA PLANO DE RETIFICAÇÃO DA AVENIDA CIDADE JARDIM E DE PROLONGAMENTO DA AVENIDA JOÃO CERNACH, DESTA CIDADE, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

    Eu, DR. FLORIVAL CERVELATI, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei, etc.

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      Fica aprovado o plano de retificação da Avenida Cidade Jardim, no trecho compreendido entre a Rua São Paulo e prolongamento da Avenida João Cernach, e de prolongamento da Avenida João Cernach, entre a Rua Egídio Navarro e Avenida Cidade Jardim, desta cidade, de acordo com o projeto anexo que, rubricado pela Presidente da câmara e pelo Prefeito, passa a fazer parte integrante desta lei.
        Art. 2º. 
        Para execução do plano acima, fica o Executivo Municipal autorizado a permutar as áreas “a” e “b”, configuradas no projeto anexo, com 5.160,00m² (cinco mil, cento e sessenta metros quadrados) e 1.204,00m² (um mil, duzentos e quatro metros quadrados), respectivamente, localizadas na Cidade Jardim, de propriedade do Município, pelas áreas “2”, “3” e “4”, constantes do projeto anexo, com 1.243,34m² (um mil, duzentos e quarenta e três metros quadrados e trinta e quatro decímetros), 3.207,50m² (três mil, duzentos e sete metros quadrados e cinquenta decímetros) e 2.690,26m² (dois mil, seiscentos e noventa metros quadrados e vinte e seis decímetros), respectivamente, anexas ao Jardim São Braz e Vila Bandeirantes, desta cidade, que constam pertencer aos Senhores Dr. João Zuccolotto e Oswaldo Zuccolotto.
          Art. 3º. 
          As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta da verba 7 – SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS – 7.1 – SERVIÇOS URBANOS – b) PLANEJAMENTOS URBANOS – 10585231.11 / 4110 – 1) Para desapropriações e outras, - do orçamento municipal vigente.
            Art. 4º. 
            É desafetado o uso das áreas “a” e “b”, localizadas na Cidade Jardim, com 5.160,00m² (cinco mil, cento e sessenta metros quadrados) e 1.204,00m² (um mil, duzentos e quatro metros quadrados), respectivamente, de propriedade do Município, passando-o de bens de uso comum do povo para bens dominicais.
              Art. 5º. 
              Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                Prefeitura Municipal de Birigui, aos dois de maio de mil novecentos e oitenta e quatro.


                DR. FLORIVAL CERVELATI
                Prefeito Municipal

                Publicada no Serviço de Administração e Expediente da Prefeitura Municipal de Birigui, aos dois de maio de mil novecentos e oitenta e quatro, e por Edital, afixado no local de costume.


                IRMGARD A. P. STUHR CORADAZZI
                Respondendo pelo Serviço de Administração e Expediente

                   

                   

                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                  ALERTA-SE
                  , quanto as compilações:
                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.