Lei Ordinária nº 2.044, de 09 de fevereiro de 1982

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2044

1982

9 de Fevereiro de 1982

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI Nº 2.040, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1981, QUE “INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

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DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI Nº 2.040, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1981, QUE “INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

    Eu, PEDRO MARIN BERBEL, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei, etc.

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      A SEÇÃO VII – DA ISENÇÃO – DO IMPOSTO PREDIAL URBANO – da LEI Nº 2.040, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1981, que “INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, passa a vigorar com a seguinte redação:
        I  –  os prédios de propriedade de funcionários municipais, em exercício ou aposentados, quando servindo de residência própria e sendo o único que possuem;
        II  –  os prédios de propriedade de servidores municipais, regidos pela C.L.T., desde que contem 5 (cinco) anos de exercício, quando servindo de residência própria e sendo o único que possuam;
        III  –  os imóveis residenciais cujo proprietário e familiares não percebam, mensalmente, em conjunto, o salário mínimo regional, que sejam o único que possuam a que a área construída não exceda a 50,00m² (cinquenta metros quadrados);
        IV  –  os prédios integrantes de núcleos habitacionais construídos de acordo com o Plano Nacional de Habitação, por companhias ou cooperativas habitacionais, pelo prazo de 5 (cinco) anos, se neles residirem os primeiros adquirentes.
        § 1º   No caso do inciso IV, nas alienações sucessivas do mesmo imóvel ou a transferência do contrato original, não se concederá isenção.
        § 2º   As isenções condicionadas serão solicitadas em requerimento instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão, que deve ser apresentado até o último dia do mês de outubro de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal do ano seguinte.
        § 3º   No exercício fiscal de 1982, o benefício do artigo 60 do Código Tributário Municipal, com a redação dada por esta lei, poderá ser requerido até o dia 28 (vinte e oito) de fevereiro.
        Art. 2º. 
        Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

          Prefeitura Municipal de Birigui, aos nove de fevereiro de mil novecentos e oitenta e dois.


          PEDRO MARIN BERBEL
          Prefeito Municipal

          Publicada no Serviço de Administração e Expediente da Prefeitura Municipal de Birigui, aos nove de fevereiro de mil novecentos e oitenta e dois, e por Edital, afixado no local de costume.


          IRMGARD A. P. STUHR CORADAZZI
          Respondendo pelo Serviço de Administração e Expediente

             

             

            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.