Lei Ordinária nº 2.043, de 09 de fevereiro de 1982
Da redação
| NATUREZA DA ATIVIDADE | ALÍQUOTAS – UNIDADES DO VALOR-REFERÊNCIA | ||
|---|---|---|---|
| DIA | MÊS | ANO | |
| I - venda de sorvete, pipoca, amendoim, doces, etc. | 5% | 20% | 50% |
| II - venda de produtos alimentícios em geral | 10% | 30% | 100% |
| III - venda de produtos de limpeza e higiene | 10% | 60% | 150% |
| IV - tecidos, roupas, armarinhos e similares | 10% | 100% | 300% |
| V - jóias, bijouterias e similares | 40% | 150% | 600% |
| IV - venda de outros produtos ou mercadorias | 20% | 200% | 400% |
Prefeitura Municipal de Birigui, aos nove de fevereiro de mil novecentos e oitenta e dois.
PEDRO MARIN BERBEL
Prefeito Municipal
Publicada no Serviço de Administração e Expediente da Prefeitura Municipal de Birigui, aos nove de fevereiro de mil novecentos e oitenta e dois, e por Edital, afixado no local de costume.
IRMGARD A. P. STUHR CORADAZZI
Respondendo pelo Serviço de Administração e Expediente
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.