Lei Ordinária nº 2.005, de 24 de junho de 1981

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2005

1981

24 de Junho de 1981

AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRIGUI A ALIENAR, POR DOAÇÃO, À FUNDAÇÃO DE ARTES DE BIRIGUI – FUNARBI, IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO.

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AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRIGUI A ALIENAR, POR DOAÇÃO, À FUNDAÇÃO DE ARTES DE BIRIGUI – FUNARBI, IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO.

    Eu, PEDRO MARIN BERBEL, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei, etc.

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      Fica a Prefeitura Municipal de Birigui autorizada a alienar, por doação, à FUNDAÇÃO DE ARTES DE BIRIGUI – FUNARBI, imóvel sem benfeitorias, avaliado em Cr$ 3.490.350,00 (três milhões, quatrocentos e noventa mil, trezentos e cinquenta cruzeiros), e destinado à construção de TEATRO, localizado no Núcleo Residencial COHAB, anexo ao Jardim Morumbi, desta cidade, com a área de 2.792,28m² (dois mil, setecentos e noventa e dois metros quadrados e vinte e oito decímetros), e com as confrontações constantes do croqui anexo que, rubricado pelo Prefeito Municipal e Presidente da Câmara passa a integrar a presente lei.
        Art. 2º. 
        Na hipótese de vir o imóvel ser utilizado em qualquer outra finalidade, que não a desta lei, e da extinção da donatária, na forma de artigo 30 do Código Civil Brasileiro, a escritura da doação deverá conter, sob pena de nulidade, condição de cláusula resolutiva da propriedade, que operará de pleno direito, uma vez verificada, retornando a propriedade plena de imóvel à Prefeitura Municipal de Birigui, com distinção preferencial a atividades de educação e cultura.
          Parágrafo único  
          A cláusula resolutiva também se operará e pleno direito na hipótese de não estar iniciada a construção de prédio objeto do artigo 1º, dentro de um ano da assinatura da escritura de doação ou concluída 2 (dois) anos após o início.
            Art. 3º. 
            Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

              Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e quatro de junho de mil novecentos e oitenta e um.


              PEDRO MARIN BERBEL
              Prefeito Municipal

              Publicada no Serviço de Administração e Expediente da Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e quatro de junho de mil novecentos e oitenta e um, e por Edital, afixado no local de costume.


              EURICO POMPEU SOBRINHO
              Respondendo pelo Serviço de Administração e Expediente

                 

                 

                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                ALERTA-SE
                , quanto as compilações:
                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.