Lei Ordinária nº 1.967, de 10 de novembro de 1980

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1967

1980

10 de Novembro de 1980

DISPÕE SOBRE MAJORAÇÃO DE VENCIMENTOS PROVENTOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE MAJORAÇÃO DE VENCIMENTOS PROVENTOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    Eu, ODEYR RAMOS, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei, etc.

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      Ficam majorados em 40% (quarenta por cento) os atuais vencimentos dos funcionários do quadro desta Prefeitura, os proventos dos inativos e os salários dos contratados.
        Parágrafo único  
        Os centavos serão arredondados para a unidade de cruzeiros imediatamente superior.
          Art. 2º. 
          A majoração das funções gratificadas será também na base de 40% (quarenta por cento), observado o disposto no parágrafo único do artigo 1º.
            Art. 3º. 
            O salário mínimo mensal dos trabalhadores braçais da Prefeitura Municipal fica fixado em Cr$ 7.238,00 (sete mil, duzentos e trinta e oito cruzeiros), correspondente a 08 (oito) horas diárias de trabalho ou 48 (quarenta e oito) semanais.
              Art. 4º. 
              As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento para 1980 (mil novecentos e oitenta), suplementadas se necessário. Os orçamentos subsequentes consignarão dotações específicas para as despesas decorrentes.
                Art. 5º. 
                Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º (primeiro) de novembro de 1980 (mil novecentos e oitenta).

                  Prefeitura Municipal de Birigui, aos dez de novembro de mil novecentos e oitenta.


                  ODEYR RAMOS
                  Prefeito Municipal

                  Publicada no Serviço de Administração e Expediente da Prefeitura Municipal de Birigui, aos dez de novembro de mil novecentos e oitenta, e por Edital, afixado no local de costume.


                  IRMGARD A. P. STUHR CORADAZZI
                  Respondendo pelo Serviço de Administração e Expediente

                     

                     

                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                    ALERTA-SE
                    , quanto as compilações:
                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.