Lei Ordinária nº 1.856, de 18 de junho de 1979

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1856

1979

18 de Junho de 1979

DISPÕE SOBRE ISENÇÃO E REDUÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS A ENTIDADES FILANTRÓPICAS, RELIGIOSAS E DESPORTIVAS SEDIADAS NO MUNICÍPIO DE BIRIGÜI.

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Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 6.260, de 01 de setembro de 2016
DISPÕE SOBRE ISENÇÃO E REDUÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS A ENTIDADES FILANTRÓPICAS, RELIGIOSAS E DESPORTIVAS SEDIADAS NO MUNICÍPIO DE BIRIGÜI.

    Eu, PEDRO MARIN BERBEL, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei, etc.

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      As entidades filantrópicas e de caráter religioso sediadas no Município de Birigui são isentas do pagamento de tributos municipais, e as entidades desportivas gozarão de redução de 40% (quarenta por cento) nos lançamentos dos tributos a que estão sujeitas.
        § 1º 
        Para usufruir do benefício acima, deverão as entidades comprovar que estão legalmente constituídas, sem qualquer fim lucrativo.
          § 2º 
          As reduções estão condicionadas à renovação anual do pedido e serão reconhecidos por ato do Prefeito, sempre a requerimento da entidade interessada.
            Art. 2º. 
            Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

              Prefeitura Municipal de Birigui, aos dezoito de junho de mil novecentos e setenta e nove.


              PEDRO MARIN BERBEL
              Prefeito Municipal

              Publicada no Serviço de Administração e Expediente da Prefeitura Municipal de Birigui, aos dezoito de junho de mil novecentos e setenta e nove, e por Edital, afixado no local de costume.


              IRMGARD A. P. STUHR CORADAZZI
              Respondendo pelo Serviço de Administração e Expediente

                 

                 

                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                ALERTA-SE
                , quanto as compilações:
                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.