Lei Ordinária nº 1.722, de 06 de setembro de 1977

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1722

1977

6 de Setembro de 1977

ATUALIZA VALORES PREVISTOS NA LEI Nº 514, DE 18 DE SETEMBRO DE 1961.

a A
ATUALIZA VALORES PREVISTOS NA LEI Nº 514, DE 18 DE SETEMBRO DE 1961.

    Eu, PEDRO MARIN BERBEL, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei, etc.

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      As multas previstas no Artigo 1º da Lei nº 514, de 18 de setembro de 1961, que “Dispõe sobre a apreensão de animais nas vias públicas, licenciamento e extinção de cães”, passarão a ser de 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento) sobre a Unidade Fiscal do exercício em que se der o fato, respectivamente, acrescidas de 2% (dois por cento) do valor da referida Unidade Fiscal, por dia em que perdurar a apreensão, para ressarcimento das despesas de depósito.
        Art. 2º. 
        A Taxa de Licença constante do Artigo 3º da lei acima referida fica estipulada em 10% (dez por cento) sobre o valor da Unidade Fiscal vigente no respectivo exercício.
          Art. 3º. 
          Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, notadamente as da Lei nº 691, de 13 de setembro de 1965.

            Prefeitura Municipal de Birigui, aos aos seis de setembro de mil novecentos e setenta e sete.


            PEDRO MARIN BERBEL
            Prefeito Municipal

            Publicada no Serviço de Administração e Expediente da Prefeitura Municipal de Birigui, aos seis de setembro de mil novecentos e setenta e sete, e por Edital, afixado no local de costume.


            IRMGARD A. P. STUHR CORADAZZI
            Respondendo pelo Serviço de Administração e Expediente

               

               

              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.