Lei Ordinária nº 1.719, de 19 de agosto de 1977

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1719

1977

19 de Agosto de 1977

AUTORIZA AQUISIÇÃO, MEDIANTE LICITAÇÃO, DE VEÍCULOS PARA SERVENTIA DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO.

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AUTORIZA AQUISIÇÃO, MEDIANTE LICITAÇÃO, DE VEÍCULOS PARA SERVENTIA DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO.

    Eu, PEDRO MARIN BERBEL, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei, etc.

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      Fica o Executivo Municipal autorizado a adquirir, mediante licitação, para serventia dos serviços de água e esgoto, desta Prefeitura, 01 (um) chassis de caminhão, novo, 1977, com capacidade de carga entre 3.000/4.000 quilos, motor a óleo Diesel, equipado com carroceria de madeira.
        Art. 2º. 
        Para atendimento da aquisição acima, fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir, por Decreto, no Serviço de Finanças – Setor de Contabilidade, o crédito especial de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros).
          Art. 3º. 
          O crédito a que se reporta o artigo anterior será coberto com recurso proveniente do saldo do Fundo de Participação dos Municípios, transferido do exercício de 1976 (mil novecentos e setenta e seis), e depositado em Conta Especial no Banco do Brasil S.A.
            Art. 4º. 
            Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

              Prefeitura Municipal de Birigui, aos aos dezenove de agosto de mil novecentos e setenta e sete.


              PEDRO MARIN BERBEL
              Prefeito Municipal

              Publicada no Serviço de Administração e Expediente da Prefeitura Municipal de Birigui, aos dezenove de agosto de mil novecentos e setenta e sete, e por Edital, afixado no local de costume.


              IRMGARD A. P. STUHR CORADAZZI
              Respondendo pelo Serviço de Administração e Expediente

                 

                 

                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                ALERTA-SE
                , quanto as compilações:
                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.