Lei Ordinária nº 1.696, de 31 de maio de 1977

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1696

1977

31 de Maio de 1977

AUTORIZA AQUISIÇÃO, MEDIANTE LICITAÇÃO, DE VEÍCULOS PARA UTILIZAÇÃO NO SERVIÇO DE ESTRADAS DE RODAGEM MUNICIPAL (SERM).

a A
Revogado(a) parcialmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 1.698, de 13 de junho de 1977
Vigência a partir de 13 de Junho de 1977.
Dada por Lei Ordinária nº 1.698, de 13 de junho de 1977
AUTORIZA AQUISIÇÃO, MEDIANTE LICITAÇÃO, DE VEÍCULOS PARA UTILIZAÇÃO NO SERVIÇO DE ESTRADAS DE RODAGEM MUNICIPAL (SERM).

    Eu, PEDRO MARIN BERBEL, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei, etc.

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      Fica o Executivo Municipal autorizado a adquirir, mediante licitação, para utilização no Serviço de Estradas de Rodagem Municipal (SERM), e consoante plano de aplicação remetido ao Departamento de Estradas de Rodagem, os seguintes veículos:
        a) 
        02 (dois) – chassis de caminhão, novos, 1977, com capacidade de carga entre 5.000/8.000 quilos, motor a óleo Diesel, equipados com caçamba basculante de 5m³;
          b) 
          01 (um) – chassis de caminhão, novo, 1977, com capacidade de cara entre 6.000/7.500 quilos, motor a óleo Diesel, equipado com carroceria de madeira;
            c) 
            02 (dois) – pick-ups tipo Kombi, novos, 1977, motor a gasolina; e,
              d) 
              01 (um) – perua tipo kombi, nova, 1977, motor a gasolina.
                Art. 2º. 
                Referidas aquisições correrão por conta da verba 6 – SERVIÇOS MUNICIPAIS – 6.1 – SERVIÇO DE ESTRADAS DE RODAGEM MUNICIPAL (SERM) – 6.1 / 16885310 – Rodovias – 16885311.07 / 4130.00 – Aquisição de Equipamentos Rodoviários (Fundo Rodoviário Nacional), do orçamento municipal vigente.
                  Art. 3º. 
                  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                    Prefeitura Municipal de Birigui, aos trinta e um de maio de mil novecentos e setenta e sete.


                    PEDRO MARIN BERBEL
                    Prefeito Municipal

                    Publicada no Serviço de Administração e Expediente da Prefeitura Municipal de Birigui, aos trinta e um de maio de mil novecentos e setenta e sete, e por Edital, afixado no local de costume.


                    IRMGARD A. P. STUHR CORADAZZI
                    Respondendo pelo Serviço de Administração e Expediente

                       

                       

                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                      ALERTA-SE
                      , quanto as compilações:
                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.