Lei Ordinária nº 1.669, de 14 de março de 1977

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1669

1977

14 de Março de 1977

PRORROGA PRAZO PARA RECOLHIMENTO, SEM MULTA, DE MENSALIDADES DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO.

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PRORROGA PRAZO PARA RECOLHIMENTO, SEM MULTA, DE MENSALIDADES DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO.

    Eu, PEDRO MARIN BERBEL, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei, etc.

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      O prazo para pagamento, sem acréscimo, das mensalidades correspondentes a janeiro e fevereiro de 1977 (mil novecentos e setecentos e sete), dos serviços de água e esgoto, fica prorrogado até o dia 15 (quinze) de abril do exercício em curso.
        Art. 2º. 
        Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, notadamente as do Artigo 2º da Lei nº 1.664, de 14 de fevereiro de 1977.

          Prefeitura Municipal de Birigui, aos quatorze de março de mil novecentos e setenta e sete.


          PEDRO MARIN BERBEL
          Prefeito Municipal

          Publicada no Serviço de Administração e Expediente da Prefeitura Municipal de Birigui, aos quatorze de março de mil novecentos e setenta e sete, e por Edital, afixado no local de costume.


          IRMGARD A. P. STUHR CORADAZZI
          Respondendo pelo Serviço de Administração e Expediente

             

             

            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.