Lei Ordinária nº 1.559, de 15 de dezembro de 1975

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1559

1975

15 de Dezembro de 1975

DISPÕE SOBRE CONSTRUÇÃO E RECONSTRUÇÃO DE PASSEIOS.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 2.758, de 19 de fevereiro de 1991
DISPÕE SOBRE CONSTRUÇÃO E RECONSTRUÇÃO DE PASSEIOS.

    Eu, DR. FRANCISCO ANTONIO DE LIMA, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei, etc.

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      Os proprietários de imóveis, edificados ou não, situados em vias públicas dotadas de guias e sarjetas, são obrigados a construir ou reconstruir os respectivos passeios e mantê-los em perfeito estado de conservação.
        § 1º 
        Consideram-se como inexistentes os passeios construídos ou reconstruídos em desacordo com as especificações técnicas e regulamentares.
          § 2º 
          Somente serão tolerados consertos de passeios quando a área em mau estado de conservação não exceder a 1/5 (um quinto) da área total e não fique prejudicado o aspecto estético e harmonioso do conjunto.
            § 3º 
            Notificado o proprietário, para cumprir o disposto no presente artigo, terá o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da notificação, prorrogável por mais 60 (sessenta) dias, a requerimento justificado e dirigido ao Setor de Obras e Serviços Públicos.
              § 4º 
              A notificação especificará o tipo de passeio a ser observado, bem como a sua espessura.
                Art. 2º. 
                Aos infratores, pelo não cumprimento da intimação referida no artigo anterior, serão aplicadas as multas abaixo, cobráveis judicialmente, nos termos da legislação em vigor:
                  a) 
                  zona urbana da cidade:
                    frente até 10,00mCr$ 250,00;
                    mais de 10,00m e até 15,00mCr$ 350,00;
                    mais de 15,00m e até 20,00mCr$ 500,00;
                    mais de 20,00m e até 30,00mCr$ 450,00;
                    mais de 30,00mCr$ 500,00.
                      b) 
                      zona suburbana da cidade:
                        frente até 10,00mCr$ 150,000;
                        mais de 10,00m e até 15,00mCr$ 200,00;
                        mais de 15,00m e até 20,00mCr$ 250,00;
                        mais de 20,00m e até 30,00mCr$ 300,00;
                        mais de 30,00mCr$ 350,00.
                          Parágrafo único  
                          Serão transcritos no verso da respectiva intimação, e para conhecimento dos interessados, os artigos 2º e 3º da presente lei.
                            Art. 3º. 
                            Decorrido o prazo do § 3º do artigo 1º desta lei, sem que o proprietário tenha mandado executar os passeios, serão aplicadas as multas previstas no artigo anterior, e, após a sua cobrança, a Municipalidade executará o serviço, obedecendo às características técnicas descritas na notificação feita aos interessados, cobrando-se do proprietário as despesas, acrescidas de 30% (trinta por cento), a título de administração.
                              Parágrafo único  
                              A execução das obras pela Municipalidade, de que trata o artigo, depende sempre de ordem expressa do Engenheiro Encarregado de Obras da Prefeitura, que decidirá atendo-se à existência de verbas e à oportunidade do serviço.
                                Art. 4º. 
                                Ficará a cargo da Prefeitura a reconstrução ou conserto dos passeios, no caso de alteração de nivelamento, redução ou estragos ocasionados pela arborização.
                                  Art. 5º. 
                                  Correrá por conta dos concessionários dos serviços públicos a construção e reconstrução dos passeios que danificarem, sob pena de a Prefeitura executar o serviço, adotando as normas contidas nesta lei.
                                    Art. 6º. 
                                    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                      Prefeitura Municipal de Birigui, aos quinze de dezembro de mil novecentos e setenta e cinco.


                                      DR. FRANCISCO ANTONIO DE LIMA
                                      Prefeito Municipal

                                      Publicada no Serviço de Administração e Expediente da Prefeitura Municipal de Birigui, aos quinze de dezembro de mil novecentos e setenta e cinco, e por Edital, afixado no local de costume.


                                      IRMGARD A. P. STUHR CORADAZZI
                                      Respondendo pelo Serviço de Administração e Expediente

                                         

                                         

                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                        ALERTA-SE
                                        , quanto as compilações:
                                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                        PORTANTO:
                                        A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.