Lei Ordinária nº 1.558, de 15 de dezembro de 1975

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1558

1975

15 de Dezembro de 1975

DISPÕE SOBRE LIMPEZA E FECHAMENTO DE TERRENOS NÃO EDIFICADOS.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 2.758, de 19 de fevereiro de 1991
DISPÕE SOBRE LIMPEZA E FECHAMENTO DE TERRENOS NÃO EDIFICADOS.

    Eu, DR. FRANCISCO ANTONIO DE LIMA, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei, etc.

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      Os terrenos não edificados, com frente para vias e logradouros públicos do Município, serão obrigatoriamente limpos e fechados nos respectivos alinhamentos, de acordo com as disposições desta lei.
        Art. 2º. 
        Os terrenos referidos no artigo anterior serão fechados:
          a) 
          com muro de alvenaria com revestimento de argamassa, com a altura de 1,80m (um metro e oitenta centímetros), dotado de portão vasado para fácil inspeção e limpeza, quando, nas zonas urbana e suburbana da cidade, localizados em ruas pavimentadas;
            b) 
            com mureta de alvenaria de 0,60m (sessenta centímetros) de altura com postes de madeira, ferro ou concreto, espaçados na distância máxima de 4,00m (quatro metros), e com o mínimo de 03 (três) fios de arame, quando situados na zona suburbana da cidade, em ruas dotadas de iluminação pública, água, esgoto, e guias e sarjetas.
              Art. 3º. 
              A Prefeitura poderá determinar para certos logradouros tipos uniformes de fecho, fixados em lei.
                Art. 4º. 
                A construção ou reconstrução de muros e cercas, de que trata esta lei, será iniciada dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de intimação pessoal do proprietário, prorrogável por mais 60 (sessenta) dias, a requerimento justificado, dirigido ao Setor de Obras e Serviços Públicos da Municipalidade.
                  § 1º 
                  O prazo para sua conclusão não poderá ser superior a 90 (noventa) dias do início da construção ou reconstrução.
                    § 2º 
                    Tendo em vista a carência de mão de obra e de material, o Executivo dará prioridade, nas intimações, aos terrenos mais centrais, aos situados em logradouros mais densamente edificados, e aos que, por quaisquer circunstâncias, exijam providências urgentes.
                      Art. 5º. 
                      Aos infratores, pelo não cumprimento da intimação referida no artigo anterior, serão aplicadas as multas abaixo, cobráveis judicialmente, nos termos da legislação em vigor:
                        a) 
                        zona urbana da cidade:
                          para terrenos até 10,00m de frenteCr$ 250,00;
                          mais de 10,00m até 15,00m de frenteCr$ 350,00;
                          mais de 15,00m até 20,00m de frenteCr$ 400,00;
                          mais de 20,00m de frenteCr$ 500,00.
                            b) 
                            zona suburbana da cidade:
                              para terrenos até 20,00m de frenteCr$ 150,00;
                              mais de 20,00m até 35,00m de frenteCr$ 200,00;
                              mais de 30,00m de frenteCr$ 300,00.
                                Parágrafo único  
                                O texto do presente artigo, bem como o do artigo 6º da presente lei, serão transcritos no verso da respectiva intimação, para conhecimento do interessado.
                                  Art. 6º. 
                                  No caso de não serem as obras executadas no prazo a que se refere o artigo 4º desta lei, serão as mesmas situadas ela Municipalidade, de acordo com o tipo de fecho adotado e aprovado para o local, cobrando-se dos proprietários as despesas, acrescidas de 30% (trinta por cento) correspondentes aos gastos de administração.
                                    Art. 7º. 
                                    Todo o proprietário de terrenos não edificados, situados na zona urbana do Município, é obrigado a mantê-los em perfeito estado de limpeza, capinado e drenado, de acordo com as exigências da higiene e da estética urbana.
                                      Parágrafo único  
                                      O prazo para cumprimento desde dispositivo será de 40 (quarenta) dias, improrrogável, a contar da data de intimação.
                                        Art. 8º. 
                                        Aos infratores do disposto no artigo anterior serão aplicadas as multas abaixo, cobradas judicialmente, nos termos da legislação em vigor:
                                          a) 
                                          zona urbana da cidade – multa de Cr$ 300,00;
                                            b) 
                                            zona suburbana da cidade – multa de Cr$ 150,00.
                                              Parágrafo único  
                                              Serão transcritos no verso da respectiva intimação, e para conhecimento dos interessados, os textos dos artigos 7º e 8º da presente lei.
                                                Art. 9º. 
                                                É expressamente proibido lançar lixo, folhagem ou quaisquer resíduos nos terrenos murados ou cercados, cominando-se ao infrator a multa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), e em dobro na reincidência, cobrável judicialmente, nos termos da legislação em vigor.
                                                  Parágrafo único  
                                                  Qualquer cidadão, testemunhando devidamente a infração deste artigo, poderá dar conhecimento ao Setor de Obras e Serviços Públicos da Prefeitura, para aplicação das penalidades cabíveis.
                                                    Art. 10. 
                                                    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                      Prefeitura Municipal de Birigui, aos quinze de dezembro de mil novecentos e setenta e cinco.


                                                      DR. FRANCISCO ANTONIO DE LIMA
                                                      Prefeito Municipal

                                                      Publicada no Serviço de Administração e Expediente da Prefeitura Municipal de Birigui, aos quinze de dezembro de mil novecentos e setenta e cinco, e por Edital, afixado no local de costume.


                                                      IRMGARD A. P. STUHR CORADAZZI
                                                      Respondendo pelo Serviço de Administração e Expediente

                                                         

                                                         

                                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                        ALERTA-SE
                                                        , quanto as compilações:
                                                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                        PORTANTO:
                                                        A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.